Acórdão Inteiro Teor nº RO-1871/1998-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Marzo de 2004

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria de Assis Calsing
Data da Resolução10 de Marzo de 2004
Emissor1ª Turma

TST - RR - 498088/1998.6 - Data de publicação: 26/03/2004

PROC. Nº TST-RR-498.088/1998.6

fls.1

PROC. Nº TST-RR-498.088/1998.6

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

MAC/mc3w/rc

RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. A imputação da justa causa deve ser apenas reconhecida em casos extremos, dentro daquelas hipóteses ventiladas no art. 482 da CLT e acompanhada de justificativa plena e inquestionável. Não havendo proporcionalidade entre a falta cometida e a demissão injustificada, mantém-se a decisão regional que afastou a justa causa para a dispensa obreira. Revista conhecida e desprovida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-498.088/1998.6, em que é Recorrente METALÚRGICA WETZEL S.A. e Recorrido JARBAS SANDRO DE ARAÚJO.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão a fls. 73/78, negou provimento ao Recurso Ordinário intentado pela Reclamada, mantendo inalterada a decisão firmada em primeiro grau de jurisdição, que afastou a ocorrência de justa causa para a dispensa obreira, reconhecendo-lhe o direito à percepção das parcelas rescisórias.

Interpõe a Reclamada, inconformada com tal decisão, o Recurso de Revista juntado a fls. 80/94, propondo a sua reforma. Sustenta que restou cabalmente demonstrada a ocorrência de justo motivo para a dispensa obreira, calcada no fato de que o empregado foi encontrado dormindo em seu horário de serviço, fato que estaria a macular a necessária fidúcia entre patrão e empregado. Indica violação ao contido nos arts. 482, -b-, da CLT e 5°, II, da Constituição Federal.

O despacho firmado a fl. 96, em que o Regional exerce o seu juízo prévio de admissibilidade, considerou presentes os requisitos legais, determinando a subida dos autos a esta Corte.

Regularmente intimada, a parte recorrida não juntou aos autos as suas contra-razões (certidão a fl. 98).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Esse é o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

I - DO CONHECIMENTO

DA CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA

O Regional concluiu pela manutenção do julgado de primeiro grau, afastando a ocorrência de justo motivo para a dispensa obreira, assim ementando a sua decisão (a fl. 73), verbis:

JUSTA CAUSA. Constatado o rigor excessivo na punição do empregado, havendo desproporção entre o ato faltoso, que não se reveste de gravidade, e a pena máxima...

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