Acórdão Inteiro Teor nº RO-90693201/1995-000-04.00 de 5ª Turma, 13 de Dezembro de 2005

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. 1. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 2. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súmula 128 do TST). Recurso de Revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. 1. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 2. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súmula 128 do TST). Recurso de Revista de que não se conhece.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-90693201/1995-000-04.00 de 5ª Turma, 13 de Dezembro de 2005

TST - RR - 637012/2000.3 - Data de publicação: 10/03/2006

PROC. Nº TST-RR-637.012/2000.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-637.012/2000.3

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/sg/gc/mc

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO...

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