Acórdão Inteiro Teor nº AR-180/2000.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 19 de Agosto de 2003
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Resumo
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - COISA JULGADA. Se, por um lado, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, consoante o disposto no art. 807 do CPC, por outro, o parágrafo único do art. 808 do CPC veda a renovação do requerimento de medida cautelar que cesse por qualquer motivo, excetuando a hipótese de novo fundamento. Como os fundamentos integram o pedido, e se é permitida a sua renovação por outro fundamento, resta evidente que se trata de outra ação, de outra demanda cautelar, diversa da anterior. In casu, o Regional examinou o mérito da primeira ação cautelar, rejeitando o pedido, tendo em vista a improcedência da ação principal. Por isso, ao ajuizar nova ação cautelar, incidentemente à mesma ação rescisória, incumbia à Agravante demonstrar sob qual novo fundamento assim procedia, o que não ocorreu, pois apontou a mesma causa de pedir. Dessa forma, correto se mostra o despacho-agravado, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, V e § 3°, do CPC, tendo em vista que era idêntico à ação cautelar apensada aos autos da ação rescisória principal, por apresentar as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
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Acórdão Inteiro Teor nº AR-180/2000.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 19 de Agosto de 2003
TST - AG-AC - 815981/2001.7 - Data de publicação: 05/09/2003
PROC. Nº TST-AG-AC-815981/01.7fls.1PROC. Nº TST-AG-AC-815981/01.7A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/npf/lagAGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - COISA JULGADA. Se, por um lado, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, consoante o disposto no art. 807 do CPC, por outro, o parágrafo único do art. 808 do CPC veda a renovação...Veja o conteúdo completo deste documento
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