Acórdão Inteiro Teor nº RO-335/2003-051-24.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 31 de Mayo de 2006

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução31 de Mayo de 2006
Emissor4ª Turma

TST - RR - 335/2003-051-24-00.0 - Data de publicação: 30/06/2006

PROC. Nº TST-RR-335/2003-051-24-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-335/2003-051-24-00.0

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

IGM/grp/cm/rf

INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 7º, VIII) - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO OU ACORDO HOMOLOGADO (SÚMULA Nº 368, I, DO TST) - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (CF, ART. 7º, XXIX; CLT, ART. 11).

  1. O art. 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

  2. A cobrança de ofício das contribuições previdenciárias pelo Judiciário é hipótese não enquadrável nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que estabelecem os prazos para o INSS constituir administrativamente e cobrar judicialmente os créditos previdenciários.

  3. Com efeito, a atividade da Justiça do Trabalho na cobrança -ex officio- das contribuições previdenciárias se faz independentemente de lançamento ou de ação judicial do INSS. Daí não serem pertinentes os referidos dispositivos para estabelecerem prazo prescricional ou decadencial na esfera laboral.

  4. Quando o inciso VIII do art. 114 da CF fala em executar de ofício as contribuições sociais -decorrentes das sentenças que proferir-, pressupõe o ajuizamento de reclamatória por parte do empregado, postulando verbas salariais sobre as quais incidam as referidas contribuições.

  5. O TST, em sua Súmula nº 368, inciso I, deixou claro que as contribuições previdenciárias apenas podem incidir sobre sentenças condenatórias ou acordos com valores a serem pagos pelo empregador, em relação aos quais haveria incidência previdenciária, afastando-se a cobrança das contribuições previdenciárias do período laborado, em relação a decisões meramente declaratórias da existência de vínculo empregatício.

  6. Ora, havendo condenação, o limite temporal da sentença são os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Nesse compasso, prescrito o principal (salários), prescrito estará o acessório (contribuição previdenciária), na esteira da própria jurisprudência do TST quanto ao FGTS (Súmula nº 206), já que, pela Súmula nº 368, I, do TST, não se pode executar contribuição previdenciária sobre parcela não objeto de condenação pela Justiça do Trabalho (única hipótese em que o prazo decenal poderia ser aproveitado, à semelhança do trintenário do FGTS).

  7. De qualquer modo, nada impede ao INSS cobrar na Justiça Comum Federal as contribuições previdenciárias sobre a relação trabalhista reconhecida em juízo e não executadas de ofício pela Justiça do Trabalho, desde que observados os prazos decadencial e prescricional dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, cuja seara própria de aplicação é precisamente aquela Justiça.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-335/2003-051-24-00.0, em que é Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recorridos ENERGÉTICA SANTA HELENA LTDA. e PEDRO GONÇALVES.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 24º TRT que pronunciou a decadência do direito, observado o qüinqüênio do ajuizamento da ação (fls. 370-376), o INSS interpõe o presente recurso de revista, pedindo reexame das seguintes questões: decadência pronunciada e termo inicial da contagem do prazo decadencial (fls. 383-395).

Admitido o apelo (fls. 396-398), foram apresentadas contra-razões (fls. 401-411), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Otavio Brito Lopes, opinado no sentido do provimento parcial da revista (fls. 427-429).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 379 e 383) e tem representação regular (subscrito por Procurador Federal), encontrando-se o Recorrente dispensado de preparo.

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

  1. INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRAZO PARA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - QÜINQÜENAL OU DECENAL

    Tese Regional: Resta configurada a decadência do direito de o INSS cobrar os créditos previdenciários referentes aos salários pagos antes de 1998.

    As contribuições sociais têm natureza tributária, devendo ser observado o art. 146, III, da CF, segundo o qual cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente a prescrição e a decadência (alínea -b-).

    Assim, considerou que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao fixar que -o direito da Seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos-, afigura-se inconstitucional, em evidente afronta ao disposto no referido art. 146, III, da CF.

    Incide, portanto, no caso, a norma preexistente à Constituição Federal, ou seja, o Código Tributário Nacional - CTN (25/10/66), que estabelece, em seu art. 173, a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após cinco anos.

    Como o CTN detém -status- de lei complementar, nenhuma lei de hierarquia inferior poderia instituir prazo diverso daquele por ele fixado. Assim, o prazo decadencial para o INSS reclamar em juízo o não-recolhimento das contribuições sociais é de cinco anos (fls. 372-375).

    Antítese Recursal: O art. 45 da Lei nº 8.212/91 é constitucional e o prazo para perseguir contribuições previdenciárias é de dez anos. O recurso vem calcado em violação dos arts. 20, 22, 30, I, 32, 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, 150, § 4º, 173, I, 174 do CTN e 146, III, -b-, da CF (fls. 209-214).

    Síntese Decisória: Conforme estabelece a Constituição Federal, as contribuições sociais dividem-se nas seguintes subespécies: aquelas previstas no art. 149 (de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e aquelas estabelecidas no art. 195 (contribuições para o custeio da seguridade social).

    Atualmente, essas contribuições são integradas pelo PIS-PASEP, FGTS, contribuição sindical e contribuições previdenciárias (cfr. -Manual de Contribuições...

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