Decisão Monocrática nº 2009.04.00.012778-7 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 27 de Mayo de 2009

Magistrado ResponsávelCelso Kipper
Data da Resolução27 de Mayo de 2009
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, solicitada na forma de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sustenta que a perícia judicial realizada deixou clara a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. O MM. Juiz a quo, no entanto, indeferiu o provimento antecipatório por entender que o autor havia perdido a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade.

Aduz que, desde o momento em que deixou o último vínculo empregatício, já se encontrava sem condições para o trabalho, e anexa atestados de dois especialistas em cardiologia para comprovar suas assertivas.

Pede que lhe seja deferida a antecipação postulada ou, alternativamente, seja determinada a remessa dos autos ao perito judicial, para que este se manifeste acerca dos atestados médicos juntados.

Eis os fatos, em apertada síntese.

Decido.

O autor trabalhou como empregado desde 1973 até maio de 1996, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária oferecido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações. Desde então não mais laborou, segundo ele próprio reconhece. Em abril de 2008 a autarquia previdenciária indeferiu-lhe o benefício, por não o considerar incapacitado para o trabalho. Veio, então, buscar no Judiciário a concessão almejada.

À luz da perícia judicial realizada não há como deferir o provimento antecipatório, tendo em vista que o expert, Dr. Cláudio Zaslavsky, médico cardiologista, muito embora assevere que o autor esteja incapacitado de forma permanente para exercer sua profissão, sem possibilidade de cura, declarou que "o início de sua doença é marcado pelo seu Ecocardiograma Uni e Bidimensional com Doppler a Cores realizado em 16/11/1999 em que apresenta parâmetros de fração de ejeção de 24,1% (normal é acima de 55%). Sabe-se que a fração de ejeção mede o desempenho do coração de indivíduos normais ou com doença cardíaca", o que é manifestamente insuficiente para assegurar que o autor não perdeu a qualidade de segurado, não apenas em razão de que, em novembro de 1999, mais de três anos já se haviam passado desde a extinção do último vínculo laboral, ultrapassando o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado se observadas todas as hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91, como porque o perito sequer afirmou que, naquela data, o autor estivesse incapacitado, mas apenas que a data era o marco inicial da doença, considerando os elementos...

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