Acordão nº 03191-2007-341-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Junio de 2009
Magistrado Responsável | Denis Marcelo de Lima Molarinho |
Data da Resolução | 9 de Junio de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 03191-2007-341-04-00-4 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estância Velha, sendo recorrente CARLOS FERNANDO MALOSKI ARAÚJO e recorrido MAX BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS LTDA.
Irresignado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Gerson Antonio Pavinato às fls. 118/121, que julgou parcialmente procedente a demanda, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 123/129, buscando a reforma do julgado. Contra-razões pela reclamada às fls. 134/138, sobem os autos a esta Corte e são distribuídos na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1 - JUSTA CAUSA.
A sentença de origem manteve a despedida do reclamante por justa causa pelos seguintes fundamentos: a agressão do reclamante a colega de trabalho foi comprovada pelo conjunto probatório colhido no processo nº 00049-2008-301-04-00-7, relativo ao colega também envolvido nas agressões e demitido por justa causa; a circunstância de ambos estarem em gozo do intervalo intrajornada durante a agressão não afasta a penalidade, porque naquela horário estão à “disposição da empresa e sob sua responsabilidade”; o local onde ocorreu a agressão era conveniado com a reclamada para fornecimento de refeições aos trabalhadores, configurando-se, portanto, como extensão do ambiente do trabalho, ainda que houvesse freqüentadores não-empregados.
O reclamante busca a reforma da decisão. Sustenta, em resumo, o seguinte: não foi amplamente provada a agressão; o local da suposta agressão seria em restaurante a uma quadra da reclamada, ou seja, fora das suas dependências, o que não se enquadra na hipótese do art. 482, j, cuja previsão é de que seja praticado no serviço; não se pode considerar o intervalo como serviço, em analogia com o acidente de trabalho, porque a norma não se pode ampliar para esse fim.
Sem razão.
O primeiro aspecto a ser esclarecido é a existência da agressão física pelo reclamante. Esse fato, de acordo com as cópias de ata de audiência e sentença de fls. 91/96, relativas ao processo acima mencionado, está amplamente comprovado.
O segundo ponto a ser definido é a situação jurídica existente no decurso do intervalo intrajornada. A interpretação do reclamante é que, durante esse tempo, não se está em serviço. A reclamada entende que se está em serviço, buscando analogia com a questão acidentária.
A hipótese é de fácil deslinde. Durante o intervalo intrajornada, ainda que o reclamante não esteja efetivamente trabalhando, não...
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