Decisão Monocrática nº 70030143846 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 26 de Maio de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. Inexistindo elementos que possam indicar, com segurança, a efetiva incidência ao caso concreto da norma prevista no artigo 475, § 2º, do CPC, mostra-se inviável o não conhecimento do reexame necessário.

2. Restrição do pagamento da gratificação de um terço dos vencimentos referente a trinta dias de férias conferida pelo § 3º, do art. 96, da LC-RS nº 11.390/99, que modificou a redação do art. 96 da Lei 6.672/74 (Estatuto do Magistério Público Estadual). Inconstitucionalidade da limitação declarada pelo Órgão Especial no IncInconst nº 70011465416, levado à mesa no dia 15AGO05. Decisão que vincula o julgamento dos processos distribuídos às Câmaras Separadas. Adequação da sentença aos limites do pedido, ou seja, devendo o terço de férias incidir sobre o período efetivamente gozado. Compensação de valores já pagos.

3. Correção Monetária. Incidência do IGP-M, por ser o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, com o termo a quo a partir da data do vencimento de cada parcela. Precedentes desta Corte.

4. Taxa de juros moratórios incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública de 6% ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35/2001.

5. Os professores não efetivos fazem jus ao terço constitucional de férias correspondente ao período efetivamente fruído, direito assegurado por esta Casa aos integrantes do quadro efetivo do magistério estadual através do Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.

6. Verificando-se que a discussão trazida aos autos versa sobre matéria recorrente, é de ser mantida a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação.

7. Impossibilidade da isenção das custas processuais em face da Lei Estadual 12.613/06.

NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70030143846, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/05/2009)

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