Acórdão nº 71077 de Primeira Turma, 26 de Março de 1971
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Resumo
IMPOSTO DE RENDA. JUROS REMETIDOS PARA O EXTERIOR, COMO PARTE DO PAGAMENTO DE MATERIAL IMPORTADO, ADQUIRIDO POR CONTRATO CELEBRADO FORA DO PAIS, E DE VENDEDOR QUE NÃO OPERA NO BRASIL. NÃO SE TRATA DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL, E, ASSIM, NÃO PODE INCIDIR A LEI TRIBUTARIA BRASILEIRA, POIS A PRERROGATIVA DE TRIBUTAR E INERENTE A SOBERANIA, SÓ PODENDO INCIDIR SOBRE OS NACIONAIS OU SOBRE NEGOCIOS OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO, NÃO CONHECIDO.
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