Acordão nº 01473-2006-203-04-00-1 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Junio de 2009

Número do processo01473-2006-203-04-00-1 (RO)
Data10 Junho 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes DENISE HEIDRICH FARIA E COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de procedência parcial proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Canoas (fls. 456/470, fls. 490/492 e fls. 498/499) recorrem ordinariamente o demandante e a demandada.

A reclamante objetiva a reforma do julgado no tocante às horas extras, indenização em face dos direitos autorais, tempo despendido em reuniões, cursos de capacitação e honorários advocatícios (fls. 520/535).

A reclamada busca a modificação da sentença quanto ao adicional de aprimoramento acadêmico, adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional de periculosidade, horas extras e diferenças salariais (fls. 502/515).

Custas e depósito recursal às fls. 517 e 516, respectivamente.

Os recorridos apresentam contrarrazões nas fls. 542/555 (reclamante) e fls. 559/563 (reclamada).

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - DO RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM.

1. DAS HORAS EXTRAS.

O Juízo de origem deferiu o pagamento de adicional de horas extras, nos percentuais normativas da categoria, a incidir sobre as horas laboradas além da 6a diária, com reflexos. Deferiu, ainda, o pagamento de duas horas extras extraordinárias por semana, em razão da realização de curso de especialização, durante o ano de 2005.

Contra tal decisão voltam-se as partes.

A reclamada argumenta que carece de reforma a decisão, na medida em que não há previsão legal ou normativa para a consideração da hora-aula como sendo de 50 minutos. Registra que a recorrida não ministrava mais do que seis aulas intercaladas, e, mesmo que o fizesse, certamente o foi em virtude de motivo imperioso, na forma autorizada pelo artigo 321 da CLT. Aduz que a remuneração pelo trabalho excedente será pela hora aula normal, sem a incidência de adicional. Sinala que a interpretação acolhida pela Sentença quanto ao artigo 318 da CLT está incorreta, uma vez que o aludido dispositivo apenas estabelece o número máximo de hora-aula e não da jornada de trabalho legal do professor. Alega, nessa esteira, que não há jornada legal de seis horas para o professor e, caso mantida a condenação, esta deve representar apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora-aula já está adimplida. Por cautela, no caso de manutenção da condenação, busca a limitação do deferido às horas extras a partir da 8a diária.

A reclamante, ao seu turno, defende que há confissão real da reclamada quanto à existência de registro da jornada de trabalho. Entende que houve violação ao artigo 348 do CPC, o qual já resta prequestionado. Obtempera que o depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Sra. Janice Brandão, dá conta acerca da existência de ostensivo controle da jornada de trabalho levada a efeito pela recorrida. Entende descumprido o comando contido no artigo 74, § 2o da CLT, configurando-se a recusa injustificada de trazer aos autos os referidos documentos. Requer, então, a reforma da decisão para que seja considerada a jornada de trabalho noticiada no item “22” da parte expositiva da petição inicial, com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, com reflexos e aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº. 264 do C. TST.

Analisa-se.

Principia-se a análise da controvérsia pela matéria trazida à exame no recurso ordinário da reclamante.

Na exordial, alegou a reclamante que, durante os últimos cinco anos do contrato de trabalho, laborava três vezes por semana (segundas, quartas e quintas), pela manhã (08h10min às 11h30min), tarde (das 14h às 17h20min) e noite (das 19h10min às 22h30min). Nas terças e sextas-feiras, não laborava no período da noite, mantendo os demais horários (fl. 06) nos turnos da manhã e tarde.

Em contestação, fls. 152/153, a reclamada defendeu que a autora não laborou além de quatro horas consecutivas ou seis intercaladas e, caso o tivesse feito, certamente teria sido por motivo imperioso, na forma do artigo 321 da CLT.

No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos demonstrativos de carga horária da contratualidade, fls. 345/368, não trazendo, entretanto, qualquer registro específico de controle de horário. De ser registrado que os aludidos relatórios contemplam somente a carga horária relativa às disciplinas ministradas pela reclamante no semestre, sem indicação específica dos horários das aulas, já que o aludido campo de horários possui indicação por códigos, sem qualquer legenda, como se vê na fl. 350, em que há código “43G” e “43H”. É possível, contudo, precisar a existência de aulas em horário noturno, já que há registro de rubrica específica neste sentido, por exemplo, fl. 358.

Sobre a questão da possibilidade de controle da jornada, mister se faz transcrever parte do depoimento do preposto da reclamada, in verbis (fl. 450/452):

que o cumprimento dos horários de aula é controlado pela reclamada por meio eletrônico, onde o professor registra com o cartão o ingresso e a saída na sala de aula; que antes de 2000 foi abolido o ponto eletrônico que controlava a jornada pela chegada e saída na sala dos professores e nos corredores, passando depois a ser na sala de aula; que com relação à pesquisa, não é feito registro eletrônico do tempo dedicado, mas sim apresentavam relatórios pelo professor das atividades de pesquisa realizadas; que havia fiscalização esporádica mediante a visita às salas de aulas para verificar se dentro do horário de aula programado se o professor se fazia presente; que os relatórios dessa fiscalização poderiam ser como o de fls. 435, porque são gerados relatórios nesse sentido; que o documento da fl. 433/434 pode ser então o regulamento da utilização do cartão smart card, que faz o registro do horário na sala de aula; que o pagamento nunca foi realizado com base nos registros do smart card,. Mas sempre com base na carga horária contratada, nunca tendo havido desconto em caso de não ter sido a mesma cumprida; que a orientação é de que a carga horária não fosse excedida e, caso acontecesse, o professor deveria informar e solicitar o pagamento, uma vez que esse controle não era feito pelo registro eletrônico” (grifo nosso).

Ainda, eis parte do depoimento da única testemunha ouvida, Sra. Janice Brandão Guntzel, convidada pela reclamante (fls. 452/453):

que a depoente ministrou aulas tanto pela manhã, como á tarde e à noite; que no primeiro semestre, na admissão no ano de 2000, ministrou aulas nas segundas-feiras das 14 às 17h20min, nas terças das 19h10min às 22h30min, nas quartas, não lembrando qual o turno, nas quintas das 14 às 17h20min, sexta das 19h10 às 22h30m e sábados, das 08h10min às 11h30min e das 13 às 16h20min, nas disciplinas de biologia celular, citologia humana, biologia humana e biologia geral; que nesse semestre as aulas que a depoente ministrava à noite coincidiam com a presença da reclamante no mesmo turno; que também chegou a encontrar a reclamante em outros turnos, mas não se lembra a época e se manhã ou tarde; que dentro de cada turno havia 15 minutos de intervalo (...); que à noite registravam cartão para irem embora todos os dias se encontrava com a reclamante nesse momento; que na saída passava o cartão na sala “fechando a sala”, se deslocava até o registro do ponto no corredor para registrar a saída; que entre um registro e outro transcorria uns 10 ou 15 minutos; que a carga horária contratada da depoente era de 40 horas, 32 em sala de aula e 08 destinadas em pesquisa; que a depoente destinava mais do que 08 horas para pesquisa; que a depoente não destinava mais do que 32 horas em sala de aula; que o excesso de jornada no caso da depoente decorria da pesquisa e também da atividade feita fora da sala de aula na preparação das aulas, provas e correções de provas, bem como as reuniões e os cursos; que isso se aplica como rotina aos outros professores, inclusive à reclamante”.

Os documentos das fls. 435/441 demonstram a possibilidade de controle de jornada, o que é reconhecido pelo próprio preposto, que refere expressamente a possibilidade de controle de jornada por parte do empregador.

Entretanto, considerando-se que a jornada da autora era realizada precipuamente mediante aulas ministradas, segundo reconhecido em seu depoimento pessoal, entende-se que não se pode considerar a jornada declinada na exordial, uma vez que os documentos das fls. 345/412 traduzem-se em forma de controle indireto da jornada, propiciando a aferição das aulas ministradas durante a contratualidade, já que inexiste qualquer alegação de que alguma disciplina prestada durante a contratualidade não estivesse contemplada nos aludidos documentos.

Ademais, veja-se que a testemunha ouvida refere que não destinava mais do que 32 horas semanais em sala de aula, declinando situação semelhante em relação à autora, razão pela qual se afiguraria excessiva a adoção da jornada da exordial exclusivamente pela não apresentação dos controles, já que a mencionada jornada contempla a realização de 12 horas diárias, caso consideradas as quatro horas em três turnos durante três dias por semana.

Por tal razão, reputa-se que o horário do contrato de trabalho está devidamente registrado na prova documental produzida quanto às aulas ministradas, a qual é amparada pela prova oral, razão pela qual não merece modificação, sendo que a apuração específica dos valores devidos será procedida em liquidação de sentença.

Devidamente analisadas as matérias contempladas no recurso ordinário da reclamada, passa-se a abordar os tópicos apresentados pela reclamada.

Em relação à hora-aula de 50 minutos, veja-se que a contestação não contemplou qualquer insurgência quanto ao pedido, razão pela qual foi adotada tal duração na sentença quanto à hora-aula, conforme fl. 491. É certo que, na ausência de qualquer impugnação na contestação, seja ela específica ou genérica...

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