Acordão nº 00167-2008-511-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelRicardo Carvalho Fraga
Data da Resolução10 de Junio de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00167-2008-511-04-00-9 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente ADIR ZANDONAI e recorrido IRWIN INDUSTRIAL TOOL FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 08.04.91 a 01.08.05, foi proferida a Sentença às fls. 240/241, vol. II.

O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 244/249, vol. II, objetivando a reforma da Sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Requer seja afastada a prescrição declarada, com o retorno dos autos à Origem para o exame dos pedidos formulados na inicial.

Contra-razões, às fls. 267/272, vol. II.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DA PRESCRIÇÃO.

O reclamante não se conforma com a Decisão de Primeiro Grau que declarou a prescrição do seu direito de ação. Alega equivocado o juízo “a quo” ao entender que o protesto judicial interposto em 04.09.2007 não teria interrompido a prescrição desta ação, tendo em vista que em 27.07.2007, ele teria ajuizado outra reclamatória trabalhista, sob o nº 01516-2007-512-04-00-5, com o objetivo único de cobrar a multa de 40% sobre o FGTS. Sustenta que o fato de ele ter ajuizado essa ação, versando sobre o acréscimo do FGTS, não lhe retiraria o direito de ação referente a outras verbas que entende devidas, nem lhe retiraria a legitimidade para dilatar o prazo prescricional, na forma do art. 806 do CPC. Afirma que, de acordo com a jurisprudência, não haveria necessidade de especificação dos direitos pretendidos no protesto interruptivo, bastando aduzir que pretende buscar os direitos violados. Diz que com a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pretendeu interromper o prazo prescricional e resguardar direitos, não se justificando o preciosismo adotado na Sentença. Invoca o disposto no art. 840 da CLT. Transcreve jurisprudência no sentido de que admissível o pedido genérico no protesto interruptivo, valendo a menção à futura ação em que serão pleiteados demais direitos oriundos da relação trabalhista. Conclui que não há prescrição a ser declarada. Caso a Turma entenda possível o julgamento do mérito, propriamente, reitera os termos do protesto antipreclusivo lançado à Decisão da fl. 228, que indeferiu os pedidos formulados, à fl. 227, bem como o protesto pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT