Acordão nº 00887-2006-304-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelMaria Inês Cunha Dornelles
Data da Resolução10 de Junio de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00887-2006-304-04-00-8 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrentes VICENTE ELEMAR BARTZEN E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e recorridos OS MESMOS.

Contra a sentença, as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamada busca eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras (inclusive derivadas do critério minuto a minuto), intervalos, férias, ressarcimento de estacionamento, diferenças da indenização de 40% por conta de planos econômicos e honorários advocatícios (fls. 448-63).

Por sua vez, o autor pretende acrescer à condenação diferenças salariais por equiparação, valores atinentes a anuênios e participação nos lucros, complemento de salário durante licença de saúde, devolução de descontos em folha e indenização por abertura de conta corrente (fls. 465-8).

Custas e depósito recursal comprovados às fls. 446-7.

Com contrarrazões (reclamada às fls. 472-85 e reclamante às fls. 490-2), o processo é remetido ao Tribunal para julgamento dos apelos. O Ministério Público do Trabalho, nesta fase, não teve vista prévia dos autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA

1. HORAS EXTRAS.

A reclamada insiste que os registros de ponto são fiéis às jornadas do autor, em sintonia com a prova testemunhal produzida. Assim, reitera que as horas extras efetuadas foram pagas. Por cautela, acaso mantida a condenação, requer sejam desconsiderados, para fins de apuração das horas extras, os períodos de afastamento do autor, tais como férias e licenças.

É do empregador, à luz do art. 74, § 2º, da CLT a obrigação de manter os controles das jornadas dos empregados. A prova documental, contudo, não foi trazida ao processo para contrapor-se às jornadas que o autor declinou na vestibular. Por oportuno, consigne-se que os cartões-ponto das fls. 239-44 e 324-36, por efeito da prescrição pronunciada (que fulminou direitos anteriores a 27-07-01), desservem para comprovar o tempo dedicado à prestação laboral. Assim, diante da exegese contida na súmula nº 338, item I, do TST, opera-se presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial. Ademais, embora relativa a presunção, a reclamada não fez contraprova robusta a minar a tese do autor. Este, por sua vez, trouxe a testemunha Claudeni que, em essência, ratificou a jornada mencionada pelo autor (fl. 398). A despeito de afastada a contradita, o depoimento da testemunha Renati deve ser avaliado com cautela, porquanto ainda empregada da reclamada (fl. 399). Pelos termos do depoimento, tem-se que a testemunha limitou-se a repetir o horário padrão afirmado em contestação (fl. 183).

Nessas circunstâncias, chancela-se o arbitramento da jornada lançado em sentença. O autor laborava das 8h às 20h, de segunda a sexta. Com base nestes marcos horários, extras são as horas de trabalho excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais, deduzidos os valores já satisfeitos a mesmo título. Habituais as horas extras prestadas, correta a integração em repousos semanais, férias, natalinas, FGTS e aviso prévio.

Por oportuno, aduza-se que, quando da apuração das horas extras em liquidação de sentença, por certo, serão considerados apenas os períodos de efetivo labor.

Nega-se provimento ao recurso.

2. INTERVALOS.

Com base nos registros lançados nos cartões-ponto e, ainda, nas declarações de testemunha, a reclamada insiste que os intervalos foram integralmente concedidos. Assim, requer seja excluída a condenação ao pagamento, como extra, do período do descanso.

Ao contrário do sustentado, a prova oral e a ausência dos controles de ponto da contratualidade, enseja o acolhimento da tese da vestibular. A propósito, consigne-se que, em face da prescrição pronunciada quanto às parcelas anteriores a 27-07-01, os cartões-ponto juntados às fls. 239-44 e 324-36 são imprestáveis para comprovar a concessão do descanso. Quase todos concernem a período contratual fulminado pela prescrição.

Por conseguinte, mantém-se o deferimento, como extra, de 30 minutos diários. Sinale-se, por oportuno, que o entendimento da Turma, na matéria, é o pacificado na OJ nº 307 da SDI-1/TST, que autoriza o deferimento, como extra, da hora inteira, quando não concedido ou concedido parcialmente o intervalo. Porém, de modo a evitar a reformatio in pejus, prevalece o comando...

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