Acordão nº 01037-2004-721-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Junio de 2009

Data10 Junho 2009
Número do processo01037-2004-721-04-00-3 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇO DE ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIÁGUA e recorrido COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

Inconformado com a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, DO CPC, proferida pelo Juiz Carlos Henrique Selbach, nas fls. 2504/2506, e embargos de declaração de fls. 2520/2521, recorre o reclamante às fls. 2524/2548.

O recurso do sindicato-autor versa sobre a legitimidade do sindicato, honorários periciais e assistência judiciária gratuita.

Custas às fls. 2549.

A reclamada contra-arrazoa às fls. 2553/2565.

É o relatório.

ISTO POSTO:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR.

O sindicato-autor sustenta que detém legitimidade para representar os substituídos/representados pelos artigos 8º, III; 5º, XXI da Constituição Federal. Aduz que os direitos pleiteados na presente ação são homogêneos, pois derivam dos mesmos fundamentos de fato e de direito para todos os empregados, e envolvem tão somente matéria de direito, não dependendo de prova. Argumenta que os direitos ora pleiteados abrangem todos os substituídos/representados, sendo que as particularidades de cada um podem muito bem ser delimitadas na fase de execução, como é de praxe nas ações de substituição processual. Diz que a forma como foi ajuizada a ação não acarretou prejuízo para a produção da defesa, tampouco para o transcorrer da instrução, como se pode constatar pela análise da contestação, do laudo contábil e das manifestações das partes. Afirma que as promoções por antiguidade independem de qualquer avaliação individual e deveriam ter sido concedidas de forma objetiva, observando-se os critérios da Resolução 23/82 (que são os mesmos para todos empregados), bastando o cumprimento do interstício de 730 dias para o trabalhador merecê-las. Argumenta em relação à promoção extraordinária de dezembro de 2002, concedida somente para os empregados que aderiram à Resolução 014/01, que a homogeneidade dos pedidos é ainda mais evidente, pois os substituídos/representados na presente ação que foram preteridos pela não adesão ao PCES/2001 passaram por situação idêntica, tendo a promoção extraordinária sido concedida aos empregados que aderiram ao plano sem nenhum tipo de avaliação individual. Alega que quanto ao horário noturno, o Sindicato postula...

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