Acórdão Inteiro Teor nº MS-4435/2006-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 24 de Junio de 2008

Magistrado ResponsávelMinistro Ives Gandra Martins Filho
Data da Resolução24 de Junio de 2008

TST - ROMS - 4435/2006-000-01-00.1 - Data de publicação: 27/06/2008

PROC. Nº TST-ROMS-4.435/2006-000-01-00.1

fls.1

PROC. Nº TST-ROMS-4.435/2006-000-01-00.1

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/ll/ss

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO DO EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - CABIMENTO EXCEPCIONAL DO -WRIT- - ILEGALIDADE DO ATO COATOR.

  1. O ex-sócio da Empresa Executada impetrou mandado de segurança contra o despacho judicial proferido em sede de execução definitiva, que determinou a manutenção do bloqueio da sua conta salário.

  2. O 1º TRT denegou a segurança por entender que a lei admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, que o crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado tem natureza alimentar, pois corresponde aos salários que o empregador deixou de honrar na época própria, e que o Impetrante percebe salários bastante elevados, não se podendo aplicar o art. 649, IV, do CPC, sem ressalvas na Justiça do Trabalho, de modo que a penhora dos valores na conta do Impetrante não representa nenhum risco à subsistência dele ou da família.

  3. Em que pese o fato de o ato coator ser passível de impugnação mediante recurso próprio, -in casu-, os embargos à execução (CPC, art. 745 e ss.) ou o agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), o que obstaria a impetração do -writ-, conforme o disposto na jurisprudência desta Corte (OJ 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267), tem-se que, em face do gravame provocado ao Impetrante, decorrente da impossibilidade de prover os meios necessários à sua subsistência, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetração excepcional do -mandamus-, conforme precedentes da SBDI-2 desta Corte, em casos análogos.

  4. -In casu-, procede a irresignação do Impetrante, pois verifica-se que se revela ilegal a determinação do bloqueio dos valores constantes na sua conta salário, à luz do art. 649, IV, do CPC, em face do seu caráter de impenhorabilidade conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte: TST-ROMS-374/2003-000-18-00.8, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, DJ de 13/05/05 e TST-ROMS-732/2004-000-12-00.6, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 25/04/08.

  5. Por outro lado, a tese do Regional de que o valor bloqueado, oriundo de salário, não é absolutamente impenhorável, já que destinado para pagamento de prestação alimentícia, conforme exceção prevista na parte final do art. 649, IV, do CPC, em que, nos termos do art. 100, § 1º-A, da Carta Magna, se enquadra o crédito trabalhista, não merece prosperar pois a única exceção prevista ao art. 649, IV, do CPC está contida em seu parágrafo segundo, qual seja, a penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia, que, por se tratar de espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não pode ser interpretada de forma a englobar o crédito trabalhista, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte, da lavra do Min. Gelson de Azevedo (TST-ROMS-125/2004-000-18-00.3, DJ de 26/08/05 e TST-ROMS-347/2005-000-10-00.0, DJ de 19/12/06)

  6. -In casu-, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando -despir um santo para vestir outro-, e ademais, o simples argumento de que o Impetrante percebe altos salários não é o bastante para deixar de levar em consideração o caráter absoluto da...

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