Acórdão Inteiro Teor nº RO-219/2001-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 27 de Septiembre de 2006
Magistrado Responsável | Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi |
Data da Resolução | 27 de Septiembre de 2006 |
Emissor | 3ª Turma |
TST - RR - 779733/2001.1 - Data de publicação: 20/10/2006
PROC. Nº TST-RR-779.733/2001.1
fls.1
PROC. Nº TST-RR-779.733/2001.1
A C Ó R D Ã O
-
TURMA
MCP/cs/ar
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO
O acórdão regional negou o pagamento do
adicional de periculosidade, considerando a natureza da atividade e o tempo de exposição ao risco - em média entre 15 a 30 minutos por semana em depósito de tintas.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ISENÇÃO
Como beneficiário da justiça gratuita, ao Autor não pode ser atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais, por força das disposições dos arts. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 e 790-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/2002.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONCESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
O acórdão regional está conforme à Súmula nº 360 do TST.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DEVIDOS
O empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, horista ou mensalista, tem jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Inteligência do art. 7º, XIV, da Constituição c/c a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1.
HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS
O Tribunal de origem decidiu em sintonia com a Súmula nº 366 desta Corte.
JUSTA CAUSA
A matéria está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Julgados inespecíficos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Corte Regional aplicou o entendimento contido nas Súmulas nos 219 e 329 deste Tribunal.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-779.733/2001.1, em que são Recorrentes SEBASTIÃO GERALDO ROCHA e COMAU SERVICE DO BRASIL LTDA. e Recorridos OS MESMOS.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão de fls. 327/334, proveu parcialmente o Recurso Ordinário da Reclamada e deu provimento ao Adesivo do Reclamante.
Inconformados, interpõem Recurso de Revista o Autor, às fls. 336/342, e a Ré, às fls. 343/364.
Despacho de admissibilidade, às fls. 366.
Contra-razões pela Reclamada, às fls. 371/380.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 335 e 336) e representação processual (fls. 17) -, passo ao exame do recurso.
1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EM MÉDIA ENTRE 15 A 30 MINUTOS POR SEMANA EM DEPÓSITO DE TINTAS
-
Conhecimento
O Tribunal de origem consignou:
-De acordo com os laudos técnicos de f. 181/205, 225/228 e 240/244, no exercício das funções de mecânico de manutenção, o reclamante tinha como atribuição buscar os materiais para pintura, como tintas, thinner, pincel, rolo de pintura, fita crepe e outros, no almoxarifado de produtos químicos, local onde ficava armazenada grande quantidade de tintas, thinner e querosene, em recipientes de até 200 litros. Foi apurado que a permanência do autor neste local era de 15 a 30 minutos, em média, 01 (uma) vez por semana.- (f. 241). Concluiu a perita que o autor permanecia, habitualmente e rotineiramente, num prazo de dez minutos diários, em área de risco normatizada, em razão de inflamáveis, restando caracterizada a periculosidade, na forma da NR16, Anexo 2, item 1, letra `b-, item 2.III e item 3, letra `s-, da Portaria 3.214/78.
Com base na prova pericial, o d. Juízo de origem deferiu ao autor o pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos correspondentes, decisão contra a qual se insurge a reclamada.
Com efeito, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que a permanência do autor na área de risco, por apenas 15/30 minutos, uma vez por semana, é eventual e não dá ensejo ao direito ao adicional de periculosidade vindicado, nos termos da Portaria 3311/89.-
(fls. 332 - grifos na origem)
No Recurso de Revista, o Reclamante afirma ser devido o pagamento do referido adicional. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 5 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
O segundo aresto de fls. 338, oriundo do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, impulsiona o conhecimento do apelo, pois adota tese oposta à do acórdão regional, ao consignar que
-o ingresso diário em área de risco, ainda que por alguns minutos, autoriza o deferimento do adicional de periculosidade-.
Conheço, pois, por divergência jurisprudencial.
-
Mérito
O item I da Súmula nº 364 desta Corte (ex-Orientação Jurisprudencial nº 5) preceitua, in verbis:
-ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
(...)
.-
Assim, em regra, o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito. Há, contudo, duas exceções, que, configuradas, excluem o direito ao adicional: a exposição eventual e a que se dá por tempo extremamente reduzido.
A primeira exceção não oferece dúvidas. Demonstrado que a exposição ao risco não advém da natureza das atividades do tr
a
balhador, ocorrendo como anomalia no exercício das tarefas cotidianas, não há falar no direito ao adicional.
A segunda hipótese, contudo, exige melhor anál
i
se. Isso porque, confirmado que a exposição intermitente, ou seja, a que não se prolongue por toda a jornada, não elide o direito ao adicional, forma-se tênue zona cinzenta, a separá-la da hipótese da exposição por tempo extremamente reduzido.
Assim, o direito à percepção do adicional, em relação ao tempo de exposição ao risco, deve ser verificado caso a caso.
Na espécie, a
Corte de origem consignou que o Autor, semanalmente e durante 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, ingressava em área de risco, estando, pois, exposto a substância inflamável. Concluiu que, diante da ausência de exposição permanente, estaria descaracterizado o labor em condições perigosas.
Com efeito, o contato semanal do Empregado com a área de risco caracteriza, em tese, a habitualidade necessária à percepção do adicional.
No que concerne à duração do contato com a área de risco, levando em consideração a atividade do Autor - ingresso em local de armazenagem de
-tintas, thinner e querosene-
(fls. 332) -, 30 (trinta) minutos semanais constituem tempo extremamente reduzido, insuficiente para assegurar ao Reclamante o direito ao adicional de periculosidade.
Decerto, a curta duração do contato com o agente perigoso evidencia, no caso vertente, a inexistência de labor em risco acentuado, ante a pouca probabilidade de sinistro naquele breve espaço de tempo.
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