Acórdão Inteiro Teor nº RO-13489/1998-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 30 de Mayo de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado José Antônio Pancotti
Data da Resolução30 de Mayo de 2005

TST - E-RR - 578346/1999.8 - Data de publicação: 10/06/2005

PROC. Nº TST-E-RR-578.346/99.8

fls.1

PROC. Nº TST-E-RR-578.346/99.8

A C Ó R D Ã O

SBDI-I

JP/MP/cg

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS - EXIGÊNCIA UNILATERAL DE PRESTAÇÃO DE 8 HORAS - DEVIDAS DUAS HORAS EXTRAS COM O RESPECTIVO ADICIONAL. A alteração da jornada pelo empregador resulta na sua obrigação de pagar como extras as horas excedentes da previsão legal ou contratual, por força do princípio da comutatividade e para se evitar o enriquecimento indevido do tomador. Nesse contexto, tratando-se de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e presta serviços além da sexta hora diária, tem direito ao valor da hora extra com o respectivo adicional, pouco importando se se trata de horista ou mensalista. Matéria pacificada de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI-I. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-578.346/99.8, em que é embargante FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e embargado ALTIVO MARTINS DE ABREU.

A e. 2ª Turma, no v. acórdão de fls. 383/388, conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema -turnos ininterruptos de revezamento-, por divergência jurisprudencial, mas negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a concessão de intervalos intrajornada e folga semanal, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 360 do TST. Consignou ainda que a decisão do Regional está em harmonia com a reiterada jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado que trabalha além da sexta hora diária em turnos ininterruptos de revezamento, tanto mensalista quanto horista, tem direito ao recebimento de horas extras e não apenas do adicional.

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de embargos à SDI-1, conforme razões de fls. 304/308.

Sustenta que não está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, visto que havia interrupção do trabalho nos finais de semana e também em decorrência da concessão de intervalos intrajornada. Aponta ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

Alega que, mesmo que fosse caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não são devidas as horas extras, mas somente o adicional respectivo, visto que o reclamante era empregado horista, e, portanto, já teve remuneradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Aponta violação dos artigos 896 da CLT, 7º...

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