Acórdão Inteiro Teor nº RO-11700/1998-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 6 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa |
Data da Resolução | 6 de Abril de 2005 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - RR - 575102/1999.5 - Data de publicação: 22/04/2005
PROC. Nº TST-RR-575102/1999.5
fls.
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PROC. Nº TST-RR-575102/1999.5
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
JCRM/nms
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE EM GUIAS TELEFÔNICOS. CONTRATOS CANCELADOS EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. Dissenso pretoriano configurado - a ensejar o conhecimento da revista -, uma vez mantida, no acórdão regional, a condenação em comissões relativas aos contratos cancelados em razão da cessação do pagamento das parcelas devidas pelos clientes, enquanto consigna o aresto paradigma que o -direito do vendedor comissionista às comissões nasce com a concretização da venda e esta ocorre com o efetivo pagamento do cliente-. Endossa-se a tese de que o direito às comissões se perfectibiliza no momento da aceitação, expressa ou tácita, do negócio pelo empregador, a quem cabem os riscos do empreendimento econômico, insuscetíveis de repasse ao obreiro.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-575102/1999.5, em que é recorrente EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA. e recorrida MARISA PEREIRA.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por sua 1ª Turma, mediante o acórdão das fls. 24-6, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, para reduzir os honorários periciais, e negou provimento ao apelo da ré no tocante às comissões sobre os contratos cancelados em virtude da inadimplência de clientes.
Interpõe a ré recurso de revista, buscando ver-se absolvida da condenação. Invoca violação aos artigos 466 da CLT, 49 da Lei 8.078/90 e 5º da Lei 3.207/57 e transcreve jurisprudência para cotejo.
O recurso foi admitido no Tribunal de origem por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, alínea -a- da CLT (fl. 261).
Com contra-razões (fls. 266-8), vêm os autos para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
Autos redistribuídos.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (fls. 246-7), regular a representação processual (fl. 67) e o preparo está satisfeito (fls. 224-5).
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A Corte Regional entendeu devido o pagamento das comissões relativas aos contratos cancelados diante da cessação de pagamento das parcelas agendadas pelos clientes. Assim fundamentou:
-Como pode ser observado nos...
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