Acórdão Inteiro Teor nº RO-11700/1998-000-02.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 6 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Data da Resolução 6 de Abril de 2005
Emissor5ª Turma

TST - RR - 575102/1999.5 - Data de publicação: 22/04/2005

PROC. Nº TST-RR-575102/1999.5

fls.

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PROC. Nº TST-RR-575102/1999.5

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCRM/nms

RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE EM GUIAS TELEFÔNICOS. CONTRATOS CANCELADOS EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. Dissenso pretoriano configurado - a ensejar o conhecimento da revista -, uma vez mantida, no acórdão regional, a condenação em comissões relativas aos contratos cancelados em razão da cessação do pagamento das parcelas devidas pelos clientes, enquanto consigna o aresto paradigma que o -direito do vendedor comissionista às comissões nasce com a concretização da venda e esta ocorre com o efetivo pagamento do cliente-. Endossa-se a tese de que o direito às comissões se perfectibiliza no momento da aceitação, expressa ou tácita, do negócio pelo empregador, a quem cabem os riscos do empreendimento econômico, insuscetíveis de repasse ao obreiro.

Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-575102/1999.5, em que é recorrente EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA. e recorrida MARISA PEREIRA.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por sua 1ª Turma, mediante o acórdão das fls. 24-6, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, para reduzir os honorários periciais, e negou provimento ao apelo da ré no tocante às comissões sobre os contratos cancelados em virtude da inadimplência de clientes.

Interpõe a ré recurso de revista, buscando ver-se absolvida da condenação. Invoca violação aos artigos 466 da CLT, 49 da Lei 8.078/90 e da Lei 3.207/57 e transcreve jurisprudência para cotejo.

O recurso foi admitido no Tribunal de origem por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, alínea -a- da CLT (fl. 261).

Com contra-razões (fls. 266-8), vêm os autos para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.

Autos redistribuídos.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

      O recurso é tempestivo (fls. 246-7), regular a representação processual (fl. 67) e o preparo está satisfeito (fls. 224-5).

    2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

      A Corte Regional entendeu devido o pagamento das comissões relativas aos contratos cancelados diante da cessação de pagamento das parcelas agendadas pelos clientes. Assim fundamentou:

      -Como pode ser observado nos...

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