Acórdão Inteiro Teor nº RO-14016/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 22 de Octubre de 2003

Data22 Outubro 2003
Número do processoRO-14016/1998-000-09.00

TST - RR - 607109/1999.0 - Data de publicação: 21/11/2003

PROC. Nº TST-RR-607.109/1999.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-607.109/1999.0

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

GMRLP/dm/cl

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA LIMPADORA CENTRO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGÜIDA EM CONTRA RAZÕES. -Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide-. Orientação Jurisprudencial nº 190/SDI. Preliminar rejeitada.

RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO CONTINGENCIAL DE DISPENSA IMOTIVADA - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA. Não viola a literalidade do art. 1.030 do Código Civil a decisão do Tribunal Regional que não confere à quitação do contrato de trabalho, ante à adesão do empregado ao plano contingencial de dispensa imotivada, os efeitos da coisa julgada. Da mesma forma, desserve à demonstração do dissenso decisões superadas pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Aplicabilidade do §4º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Enunciado nº 333/TST. Recurso não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA PROPORCIONAL. Não viola o art. 1º da Lei nº 7.369/85, a decisão do Tribunal Regional que, afirmando ser -incontroversa a prestação de serviço em atividade perigosa-, determinou o pagamento do -adicional à razão de 30%-, porquanto tal norma não fez qualquer referência à possibilidade do seu pagamento de forma proporcional. Também não há que se falar na violação do art. 2º, II, do Decreto nº 93.412/86, porquanto a Lei nº 7.369/85 remeteu à regulamentação, apenas, a especificação das atividades que ensejariam a incidência do referido adicional. Aplicabilidade do Enunciado nº 361/TST. A teor da letra -a- do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, desservem à demonstração do dissenso arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS COM AS DO INCENTIVO FINANCEIRO. A teor da letra -a- do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, desservem à demonstração do dissenso arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DA ITAIPU BINACIONAL. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330/TST. O acórdão recorrido limitou-se a declinar tese em abstrato, a respeito do referido enunciado, de modo que, não há como se analisar a alegação de que devem ser excluídos os títulos quitados por ocasião da homologação do TRCT, bem como aqueles aos quais não foram objeto de ressalva pelo sindicato. Outrossim, quando não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se conhecer do recurso de revista, com fundamento da letra -a- do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aplicabilidade do Enunciado nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO - COISA JULGADA. Pelo que consta das razões recursais, a suposta transação sequer refere os direitos que, por se mostrarem de exercício duvidoso, assumiram caráter litigioso suficiente a justificá-la. Seus termos genéricos não atendem os requisitos do art. 1025 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar na violação do citado dispositivo, bem como em afronta ao art. 1.030, também do Código Civil Brasileiro, não havendo que se falar, por conseguinte, na incidência do disposto nos artigos 267, V, e 269, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. Não tendo o Tribunal Regional analisado a questão sob o enfoque do art. 1.026, do Código Civil, não há que se falar na sua violação, ante a ausência do necessário prequestionamento. Aplicabilidade do Enunciado nº 297/TST. A teor da letra -a- do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, desservem à demonstração do dissenso arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não viola a literalidade dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a decisão que determina o pagamento de diferenças salariais, quando estas constituem o pedido do autor. Recurso não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL - BASE DE CÁLCULO. Não viola o art. 1º da Lei nº 7.369/85, a decisão do Tribunal Regional que, afirmando ser -incontroversa a prestação de serviço em atividade perigosa-, determinou o pagamento do -adicional à razão de 30%-, porquanto tal norma não fez qualquer referência à possibilidade do seu pagamento de forma proporcional. Também não há que se falar na violação do art. 2º, II, do Decreto nº 93.412/86, porquanto a Lei nº 7.369/85, remeteu à regulamentação, apenas, a especificação das atividades que ensejariam a incidência do referido adicional. Aplicabilidade do Enunciado nº 361/TST. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-607.109/1999.0,

em que são Recorrentes EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA. e ITAIPU BINACIONAL e é Recorrido MILTON PEREIRA DOS SANTOS.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, pelo v. acórdão de fls. 616/640, complementado pelo de fls. 648/652, julgando recurso ordinário do reclamante e adesivo das reclamadas, rejeitou as preliminares de deserção do recurso da Empresa Limpadora Centro, argüida pelo reclamante, de coisa julgada e de prescrição total, argüidas pelas reclamadas e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos adesivos das reclamadas, -para determinar a correção monetária a partir do mês subseqüente ao trabalhado, conforme Precedente 124/TST-, dando parcial provimento, também, ao recurso obreiro -para deferir, com base no artigo 12, alínea -a-, da Lei nº 6.019/74, o pagamento de diferenças salariais, adicional regional e vantagens e gratificações, bem como suas repercussões legais- (fls. 640).

Inconformadas, recorrem de revista as reclamadas. A Empresa Limpadora Centro Ltda., pelas razões de fls. 655/664, aduz que o reclamante deu quitação total do contrato de trabalho, devendo ser aplicado o disposto no Enunciado nº 330/TST e no art. 1.030 do Código Civil, invocando o disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, quanto ao adicional de periculosidade e à compensação das verbas deferidas com as do incentivo financeiro. Aponta a violação dos artigos 2º, inciso II, do Decreto nº 93.412/96, e 1.030 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 657/663. A Itaipu Binacional, pelas razões de fls. 665/684, pugna pela aplicação do Enunciado nº 330/TST; alega a existência de transação e coisa julgada; requer a compensação dos valores pagos a título de incentivo financeiro; insurgindo-se, ainda, contra o deferimento de verbas trabalhistas decorrentes da equiparação com os empregados da recorrente e contra o adicional de periculosidade. Aponta a violação dos artigos 1.025, 1.026 e 1.030, do Código Civil, 5º, inciso II, da Constituição Federal, 128 e 460, do Código de Processo Civil, 12, da Lei nº 6.019/74, e 2º, inciso II, do Decreto nº 93.412/96, além de divergência com os arestos de fls. 667, 669/677, 679/681 e 683/684.

Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 688, tendo o reclamante apresentado contra-razões às fls. 691/695, argüindo a preliminar de deserção do recurso da Empresa Limpadora Centro.

Manifesta-se a d. Procuradoria Geral do Trabalho, às fls. 700/702, pelo conhecimento dos recursos, e pelo provimento do recurso da Empresa Limpadora Centro Ltda. e pelo parcial provimento do recurso da Itaipu Binacional.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DA EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA.

O recorrido, em contra razões, argüiu preliminar de deserção do recurso da Empresa Limpadora Centro.

Contudo, verifico que a Itaipu Binacional, ora também recorrente, efetuou o recolhimento do depósito (documento de fls. 686) para fins de recurso de revista no presente feito e, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 190/SDI, -havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide-.

Destarte, constatando que a Itaipu Binacional não vem pleiteando a sua exclusão da lide, o depósito por ela efetuado aproveita à ora recorrente.

Rejeito a preliminar.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 20/08/1999, sexta-feira, conforme certidão de fls. 654, e recurso protocolizado às fls. 655, em 27/08/1999). A subscritora da petição encontra-se regularmente legitimada (procuração às fls. 30).

I - CONHECIMENTO

I.1 - ADESÃO A PLANO CONTINGENCIAL DE DISPENSA IMOTIVADA - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA

Insurge-se a recorrente, aduzindo que o reclamante, com assistência do sindicato e declarando expressamente sua livre vontade, deu quitação total do contrato de trabalho, validando, assim, o art. 1.030 do Código Civil. Invoca a incidência do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil e transcreve arestos às fls. 657/660.

Assim decidiu o Tribunal Regional, às fls. 619/621, verbis:

-2.1.1. Coisa julgada - transação em face do Plano de Contingência de Dispensa Imotivada - aplicação da Súmula nº 330 do C. TST

(...)

Com efeito, a transação extrajudicial não equivale à ação propriamente dita, não podendo se falar, na presente hipótese, de reprodução de ação anteriormente julgada.

(...)

Não se cogita, portanto, de coisa julgada, visto que ausentes os requisitos contidos no artigo 301, parágrafos 1º e , do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, merece transcrição decisão do Eminente Juiz Fernando Eizo Ono nesse sentido:

`Data vênia do entendimento do R. Juízo a quo, não se aplica ao Direito do Trabalho o art. 1030 do Código Civil, segundo o qual a transação entre as partes...

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