Acórdão Inteiro Teor nº AR-1007/2002-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 26 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMinistro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Data da Resolução26 de Abril de 2005

TST - ROAR - 1007/2002-000-03-00.2 - Data de publicação: 03/06/2005

PROC. Nº TST-ROAR-1007/2002-000-03-00.2

fls.1

PROC. Nº TST-ROAR-1007/2002-000-03-00.2

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

JSF/RPR/sm/mpa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA COISA JUGADA (ART. 485, IV, DO CPC). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a invocação da causa de rescindibilidade, de que cuida o inciso IV do art. 485 do CPC (coisa julgada), somente dá ensejo ao acolhimento do pedido de corte rescisório naquela hipótese em que há uma segunda decisão de mérito proferida em Reclamação Trabalhista idêntica à que se refere a decisão rescindenda.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88, 85 E 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. O acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor acerca da questão relativa ao ato jurídico perfeito, de sorte que o exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, na presente Ação Rescisória, encontra óbice no que dispõe o Enunciado 298/TST. Os demais dispositivos do Código Civil de 1916 não constaram da petição inicial da rescisória, sendo que sua invocação, apenas nas razões do Recurso Ordinário, constitui inovação.

ERRO DE FATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O erro que dá ensejo ao corte rescisório ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo necessária para a sua caracterização a inexistência de controvérsia das partes sobre o fato e que tampouco tenha havido pronunciamento judicial sobre o mesmo.

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho não há óbice para que a parte, excetuando aquela hipótese prevista no art. 2º da Lei 5.584/70 (revisão do valor fixado de ofício pelo Juiz) apresente impugnação ao valor da causa na própria contestação, haja vista os princípios da celeridade e economia processuais, que informam o processo trabalhista. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte (OJ 147 da SBDI-2) o valor da causa, em Ação Rescisória na qual se busca a desconstituição de decisão proferida na Execução, deve corresponder ao montante da condenação. Recurso Ordinário provido, neste particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-1007/2002-000-03-00.2, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e Recorrido RENATO AGUIAR DE REZENDE.

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, buscando a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 751/93, negou provimento ao Agravo de petição, mantendo a decisão que considerou correta a inclusão das horas extras nos cálculos da complementação de aposentadoria deferida (fls. 1048/1052 e 1083/1085).

O pedido de corte rescisório veio fulcrado no art. 485, incisos IV, V e IX, do Código de Processo Civil, tendo o Autor alegado que a decisão rescindenda, ao concluir que as horas extras deferidas integram o TETO e o PISO da complementação de aposentadoria, violou a coisa julgada (inciso IV do art. 485/CPC), bem como o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), já que o regulamento empresarial (Circular-Funci 444/64) não contempla essa inclusão.

Prossegue dizendo que o julgador teria incorrido, também, em erro de fato, eis que admitiu a existência de uma circunstância que não aconteceu, qual seja, que o título executivo e a Circular-Funci 444/64 teriam incluído as horas extras no cálculo do PISO e do TETO da complementação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, acolhendo a impugnação do valor dado à causa, julgou improcedente o pedido, por entender ausentes as causas de rescindibilidade invocadas, registrando, ainda, que as -insistentes tentativas do Banco começam a revelar atitude atentatória à dignidade da Justiça, o que enseja a advertência a que se refere o inciso II, do art. 599, do CPC- (fl. 1250). Consignou na ementa do acórdão que:

-AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - Não configurada nenhuma das hipóteses em que se funda a ação rescisória - ofensa à coisa julgada, violação literal à lei e erro de fato - mentem-se incólume a decisão que se pretende desconstituir. Ação rescisória que se julga improcedente- (fl. 1246).

Dessa decisão, o Banco apresenta Recurso Ordinário, no qual insiste nas alegações expendidas na inicial, acrescentando a invocação de violação dos artigos 85 e 1.090 do Código Civil de 1916. Insurge-se, ainda, contra a alteração do valor da causa porque tal impugnação não poderia ser apresentada juntamente com a defesa mas, sim, por meio específico, conforme o art. 2º da Lei 5.584/70. Continua dizendo que, caso se entenda pela legalidade do procedimento, que o valor seja aquele dado à Reclamação Trabalhista, corrigido monetariamente e, por fim, pede seja excluída a advertência a que se refere o art. 599, II, do CPC.

Admitido o Apelo pelo despacho de fl. 1270, foram apresentadas contra-razões às fls. 1271/1277.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do Apelo (fls. 1292/1293).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais, conheço do Recurso Ordinário aviado.

2 - MÉRITO

O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou, conforme relatado, Ação Rescisória, buscando a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 751/93, negou provimento ao Agravo de petição, mantendo a decisão que considerou correta a inclusão das horas extras nos cálculos da complementação de aposentadoria deferida (fls. 1048/1052 e 1083/1085).

A Ação veio fulcrada no art. 485, incisos IV, V e IX, do CPC, tendo o Autor alegado ofensa da coisa julgada (inciso IV do art. 485/CPC), bem como do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

A Corte a quo, acolhendo a impugnação do valor dado à causa, julgou improcedente o pedido, por entender ausentes as causas de rescindibilidade invocadas, registrando, ainda, que as -insistentes tentativas do Banco começam a revelar atitude atentatória à dignidade da Justiça, o que enseja a advertência a que se refere o inciso II, do art. 599, do CPC- (fl. 1250).

Inconformado, o Banco apresenta Recurso Ordinário, no qual insiste nas alegações expendidas na inicial, acrescentando a invocação de violação dos artigos 85 e 1.090 do Código Civil de 1916. Insurge-se, ainda, contra a alteração do valor da causa porque tal impugnação não poderia ser apresentada juntamente com a defesa mas, sim, por meio específico, conforme o art. 2º da Lei 5.584/70. Continua dizendo que, caso se entenda pela legalidade do procedimento, que o valor seja aquele dado à Reclamação Trabalhista, corrigido monetariamente e, por fim, pede seja excluída a advertência a que se refere o art. 599, II, do CPC.

2.1 - COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC)

A pretensão rescisória veio, primeiramente, fundada no inciso IV do art. 485 do CPC, porquanto o aresto rescindendo, ao entender que as horas extras deveriam ser incluídas nos cálculos da complementação de aposentadoria teria vulnerado a coisa julgada, já no título executivo não continha tal determinação.

Ocorre que tal norma trata da coisa julgada material como pressuposto negativo da válida...

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