Acórdão nº 70029759347 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 10 de Junho de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. NÃO CONFIGURADO. PERFIL CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS.

Dos agravos retidos

Da prova testemunhal ¿ cerceamento de defesa ¿ descabimento

1. Cerceamento de defesa não caracterizado, tendo em vista que os documentos acostados ao feito são suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil.

2. De outro lado, a parte recorrente não cumpriu com o ônus processual de postular a intimação da testemunha para que fosse ouvida em Juízo, bem como de informar o endereço correto desta.

Da ilegitimidade ativa

3. O contrato de seguro foi firmado entre a seguradora e o demandante. Assim, descabida a alegação de ilegitimidade ativa ad causam em razão de o bem segurado ter sido objeto de alienação fiduciária, porquanto inexistente qualquer relação de direito material entre o agente financeiro e a seguradora, seja de ordem contratual ou extracontratual.

Mérito do recurso em exame

4. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro.

5. Desse modo, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver comprovação do agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado.

6. No caso em exame, a seguradora não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé no agir do demandante com relação às informações do perfil do segurado, bem como que este tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC.

7. Ademais, não restou configurado o agravamento do risco contratado, tendo em vista que o veículo era conduzido pelo próprio segurado. Assim, o pagamento da indenização contratada é à medida que se impõe à demandada.

8. Igualmente, o valor da indenização fixado com base no quantum contratado merece ser mantido, tendo em vista que corresponde a justa reparação do risco implementado, além de corresponder ao avençado entre as partes para este fim.

Negado provimento aos agravos retidos e ao apelo, por maioria, vencido em parte o Revisor. (Apelação Cível Nº 70029759347, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009)

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