Acórdão nº 70027685338 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 30 de Abril de 2009
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Resumo
AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo¿ do artigo 4º do mesmo diploma.É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte.JUROS REMUNERATÓRIOS. É abusiva a contratação de juros remuneratórios quando fixados acima da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil.CAPITALIZAÇÃO. Na ausência de pactuação específica, há defeito de informação capaz de afastar a sua incidência em qualquer periodicidade (art. 6º, III, do CDC).ENCARGOS MORATÓRIOS. A estipulação contratual da comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantidos.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027685338, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 30/04/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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