Processo nº 2005.203.011290-1 de TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 6 de Abril de 2009

Data06 Abril 2009
Originating Docket Number2005.203.011290-1
Número do processo2008.001.53646


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TRIBUNAL DE JUSTI?A QUINTA C?MARA C?VEL APELA??O C?VEL n?. 2008.001.53646

APELANTE 1: VIA??O ITAPEMIRIM S/A APELANTE 2: ISABEL FELISMINA ELIAS APELADOS: OS MESMOS RELATORA: Des. Teresa de Andrade Castro Neves RELAT?RIO Trata-se de a??o de indeniza??o por danos materiais e morais, pelo procedimento ordin?rio, proposta por Isabel Felismina Elias em face de Via??o Itapemirim S/A. Alega a Autora, em s?ntese, que embarcou no ?nibus da empresa r? com destino ? Fortaleza, na rodovi?ria Novo Rio. Aduz que sentou na janela e deixou a bolsa e seus pertences na poltrona ao lado, virando para se despedir dos familiares que estavam do lado de fora. Na ponte Rio - Niter?i percebeu que a sua bolsa estava sem dois chaveiros e ao abri-la, constatou que objetos, documentos e o ticket de passagem haviam sido furtados.

Comunicou o fato ao motorista, que realizou parada na rodovi?ria de Niter?i, para apurar o ocorrido. Em Niter?i, a Autora e sua bagagem foram retiradas do ?nibus, porque n?o poderiam prosseguir a viagem. Alegou a R? ser imposs?vel ocorrer um assalto dentro do ?nibus. Solicitou a Autora a devolu??o do valor pago pela passagem e pelo excesso de bagagem (R$ 343,00), sendo que a R? s? lhe devolveu R$ 50,00 referente ao excesso de bagagem. Salienta que ap?s o epis?dio, tornou-se ap?tica e est? submetida a tratamento m?dico com medica??o controlada. Requereu a condena??o da R? no pagamento de indeniza??o por danos morais e materiais no valor de R$ 4.123,25 (fls. 02/20 e documentos de fls. 21/40).

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O r?u apresentou contesta??o de fls. 52/122, acompanhada dos documentos de fls. 123/130 alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da Autora, porque os bens furtados foram adquiridos pelo seu filho. No m?rito, salienta que o ocorrido se deu por descuido da Autora, caracterizando fato exclusivo da v?tima, que afasta a sua responsabilidade. Aduz que n?o foram comprovadas as alega??es autorais, sendo que os registros de ocorr?ncia n?o servem como prova do direito da Autora. Destaca que o acontecimento decorreu de fatores estranhos ? sua atividade. Ressalta que a Autora manifestou a vontade de n?o prosseguir a viagem, n?o havendo tratamento inadequado pelos prepostos da R?. Defende que n?o restou caracterizado o nexo causal para responsabilizar a transportadora. Finalizou requerendo a improced?ncia do pedido.

R?plica ?s fls. 135/146.

Decis?o interlocut?ria de fl. 160, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e determinando a produ??o de prova...

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