Acórdão nº 70030121446 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Criminal, 18 de Junho de 2009
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Resumo
APELAÇÃO ¿ PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO ¿ DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ¿ ART. 14 DA LEI 10.826/03 ¿ POSSIBILIDADE ¿ PROVA ¿ CONFISSÃO E PALAVRA DE POLICIAL ¿ CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA.
1. Agente portava arma de fogo na cintura em via pública com numeração suprimida, sob confissão de que era para trabalhar de segurança de farmácia, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Condenação mantida.2. Portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não altera a natureza da arma, nem aumenta sua potência de forma a considerá-la de uso proibido ou restrito, incidem as penas do artigo 14 da Lei de Armas. Precedente desta Câmara.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70030121446, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 18/06/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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