Acordão nº 00810-2008-221-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Junio de 2009

Número do processo00810-2008-221-04-00-7 (RO)
Data17 Junho 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrente CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. e recorrida JANAINA SEMLER.

Da sentença de fls. 323/38, recorre a reclamada. Argúi, conforme razões de fls. 344/70, a nulidade da ouvida da primeira testemunha da reclamante, buscando, ainda, a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras, de intervalos, de adicional de insalubridade em grau máximo, de integração do auxílio-alimentação, de plus salarial e de FGTS. Pretende, por fim, a redução dos honorários periciais.

Contra-razões às fls. 377/84.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Nulidade da ouvida da primeira testemunha da reclamante.

1.1. Requer a reclamada a nulidade da ouvida da primeira testemunha da reclamante. Diz que a contraditou em audiência por mover, contra a empresa, reclamação trabalhista com pedidos idênticos aos ora deduzidos, o que afasta a imparcialidade exigida.

1.2. Acontece que a Súmula nº 357 do TST trata do tema e é taxativa ao estabelecer que o fato de haver processo em trâmite não impede a testemunha de depor em juízo. Rejeita-se, pois, na esteira do já decidido à fl. 319-v, a alegada suspeição de Andressa Lewandowski.

1.3. Provimento negado.

2. Horas extras.

2.1. Insurge-se a reclamada em relação às horas extras. Assevera que a reclamante não comprovou, além da freqüência com que eram realizadas as alegadas reuniões, a sua participação nos encontros tidos por bimestrais. Salienta que as testemunhas indicam que o comparecimento a tais eventos, que ocorriam de seis em seis meses, não era obrigatório. Argumenta que o termo “convocar” significa convidar, não apresentando, necessariamente, conotação de obrigatoriedade. Ressalta, quanto ao reembolso dos valores gastos a título de deslocamento, que a reclamante não fez prova das despesas, pedindo, sucessivamente, seja reduzido o montante arbitrado a esse título. Diz, ao final, em caso de manutenção da sentença, que os reflexos são descabidos em virtude da falta de habitualidade das horas extras.

2.2. A irresignação, contudo, não merece amparo.

2.3. Ao contrário do aduzido, a prova oral permite se conclua que as reuniões realizavam-se, tal como dito pela reclamante em depoimento pessoal, a cada bimestre. É o próprio preposto da empresa, afinal, quem admite esse fato às fls. 319/320: “todos os cargos técnicos são convidados a participar de reuniões administrativas na sede em Porto Alegre; essas reuniões ocorrem de 6 em 6 meses, sendo que quando existem questões relevantes a serem discutidas elas podem ocorrer de 2 em 2 meses, no horário das 20h às 22h no máximo”.

2.4. No mesmo sentido, as testemunhas Andressa Lewandowski e Taís Saavedra Lepper Fontoura, embora admitam que não participavam dos encontros, demonstram, respectivamente, de forma inequívoca, a ocorrência dos eventos: “havia convocação para que comparecessem em reuniões na sede da reclamada em Porto Alegre, que ocorriam uma vez a cada dois ou três meses, das 19h ou 19h30min; a depoente nunca participou das reuniões, pois trabalhava nesse horário” (fl...

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