Acordão nº 10574-2007-211-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Junio de 2009

Data18 Junho 2009
Número do processo10574-2007-211-04-00-9 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Substituta Priscila Duque Madeira, da Vara do Trabalho de Torres, sendo recorrente MANOELA SANTOS DA ROSA e recorrida ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL SANTA LUZIA.

Inconformada com a sentença de parcial procedência proferida no feito, a autora interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 166/170.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: rescisão e estabilidade provisória da gestante (sustenta a nulidade do pedido de demissão porque decorrente de vício de vontade, não tendo havido assistência do sindicato de sua categoria profissional quando da rescisão contratual, o que era necessário por possuir mais de um ano de contrato, conforme dispõe o art. 477, § 1º, da CLT, e o que consta na cláusula 12 das normas coletivas; além disso, pondera que estava grávida quando da extinção do contrato de trabalho, o que defende ensejar a nulidade do pedido de demissão considerando que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável, invocando a tanto a súmula 244, I, do TST. Requer a sua reintegração no emprego, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, na medida em que sustenta ter sofrido abalo moral. Sucessivamente, postula a condenação da ré ao pagamento dos salários relativos ao período estabilitário, com reflexos); e honorários advocatícios (sustenta fazer jus aos honorários de assistência judiciária, na medida em que, nos termos da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende, dentre outros benefícios, os honorários advocatícios).

Com contrarrazões (fls. 174/178), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RESCISÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

A recorrente teve negado o postulado em relação à nulidade da rescisão contratual, bem como em relação à reintegração no emprego e ao dano moral, sob o fundamento de que, “(...) embora grávida, e detentora da estabilidade provisória tendo em vista que a rescisão contratual deu-se em 01.07.2007, e o nascimento do seu filho em 30 de outubro de 2007, não faz jus a reclamante à nulidade da rescisão contratual, à reintegração ao emprego e à indenização do período estabilitário diante do pedido de demissão espontaneamente formulado pela obreira.” (sic, fl. 126) e de que “(...) não há falar em dano moral pela demissão, com culpa da demandada, visto que não comprovado nos autos qualquer dano sofrido pela reclamante de ordem moral.” (sic, fl. 126). Com isso não se conforma a recorrente, nos termos já relatados.

A recorrente alega, desde a petição inicial, a existência de vício na sua manifestação de vontade, consubstanciada no pedido de demissão juntado à fl. 73.

Antes de mais nada, são importantes, para o deslinde da controvérsia, algumas...

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