Decisão Monocrática nº 70024822157 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 17 de Junho de 2009

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Resumo


Decisão monocrática. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Revisional. Possibilidade de revisão dos contratos findos. Descabimento da limitação dos juros remuneratórios. Admissibilidade da capitalização mensal dos juros. Descaracterização da mora. Inocorrência. Estipulação da comissão de permanência. Possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Segundo o reiterado entendimento do STJ, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada apenas quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do montante referente aos valores incontroversos. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70024822157, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/06/2009)

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