Acordão nº 00382-2006-030-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Junio de 2009

Data25 Junho 2009
Número do processo00382-2006-030-04-00-5 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pela MMª. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MARIA INÊS BIANCHI E BANCO SANTANDER S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de fls. 343-64, complementada às fls. 407-8 pela Juíza Julieta Pinheiro Neta Alves, as partes interpõem recurso ordinário.

A reclamante, Maria Inês Bianchi, consoante recurso de fls. 412-23, busca a reforma da decisão em relação à indenização pelo dano material, variação salarial, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

O reclamado Banco Santander S.A., por sua vez, recorre no que tange à prescrição, acidente do trabalho, danos morais e honorários advocatícios, conforme razões de fls. 382-96.

Com contra-razões da reclamante às fls. 429-46 e do reclamado às fls. 447-51, os autos sobem a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

CONTRA-RAZÕES DA RECLAMANTE

ALEGAÇÃO DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE.

A autora formula preliminar em contra-razões, apontando intempestividade no recurso ordinário interposto pelo reclamado às fls. 382-96, protocolado em 09.04.2007. Aduz que a sentença fora publicada em 28.03.2007, tendo esgotado o prazo recursal em 05.04.2007. Sustenta ainda que o apelo fora interposto após os embargos de declaração, denotando assim sua extemporaneidade, já que não esgotada a atuação em primeira instância.

Não vinga a prefacial.

O recurso interposto pelo reclamado em 09.04.2007 (segunda-feira) encontra-se dentro do prazo legal, na medida em que no dia 05.04.2007 (quinta-feira) não houve expediente no âmbito do Judiciário Federal (Lei 5.010/66, art. 62, inciso II), em razão do feriado de Páscoa.

Ademais, a apresentação de embargos por uma das partes não impede a outra de interpor recurso.

Preliminar rejeitada.

II - NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (Inversão da análise em face da prejudicialidade das matérias).

1. PRESCRIÇÃO.

O reclamado defende que o prazo prescricional para as ações de indenização por acidente do trabalho é aquele previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que nelas se incluem créditos de natureza trabalhista atípica. Aduz que a parcela decorre de evento que produziu efeito lesivo único, não se cogitando de renovação no tempo, razão pela qual pugna pela extinção da ação, sem resolução do mérito.

Sem razão.

Na sentença a Magistrada a quo entendeu não haver prescrição bienal ou qüinqüenal a ser pronunciada, pelos fundamentos consignados às fls. 346-7, a seguir transcritos:

“(...) Cumpre salientar que os prazos prescricionais são fixados de acordo com a natureza do direito material relacionado, sendo que, aqueles fixados no inciso acima referido, são relacionados apenas a créditos de natureza trabalhista.

Por outro lado, o direito debatido nos autos, reparação civil decorrente de acidente do trabalho, não está fundado no direito material do trabalho, mas sim no direito civil. E, sendo de natureza civil o direito versado na demanda, não há falar na aplicação da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, mas sim aquela prevista no Código Civil.

(...)

Sublinho que a competência atribuída a esta Justiça Especializada, por força do artigo 114, VI, da Constituição Federal, não modifica a natureza do direito em questão, mas tão somente atrai a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou material cujo substrato seja a relação de trabalho.”

Com efeito, a fixação do prazo prescricional se dá em consideração à natureza do direito subjetivo violado.

E apesar de a pretensão objeto da demanda inserir-se no âmago da relação de emprego havida entre as partes, tem-se que não está em debate o descumprimento de um direito de natureza trabalhista, e sim civil. O que se discute nos autos é o dever de reparação de lesões à ordem patrimonial e extra-patrimonial, causadas em face de ato ilícito supostamente cometido pelo empregador. E segundo a petição inicial, a reclamante teria sofrido acidente de trabalho em decorrência de doença ocupacional (LER/DORT), substrato do pedido de indenização por dano material e moral.

O artigo 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o que não significa dizer que a natureza do direito envolvido, ainda que buscado pelo empregado em face de seu empregador e inserido no âmbito da relação de trabalho, tenha a natureza de direito trabalhista. Com efeito, a perquirição e julgamento acerca da caracterização e conseqüência do dano moral ou material orientar-se-á pelas regras do direito comum, nada obstante a competência para tanto seja atraída por esta Justiça Especializada, forte no dispositivo constitucional supracitado.

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao julgar conflito de competência suscitado perante aquela Corte:

“Indenização. Danos Materiais e Morais. Conflito de Competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho nos autos de ação de indenização, objetivando receber do empregador a reparação de danos morais e materiais por despedida sem justa causa, a 3ª Seção do S.T.J. definiu a competência é a da Justiça do Trabalho. A decisão acatou a orientação do STF ao interpretar o art. 114 da Constituição Federal, segundo o qual em ações fundadas em fato decorrente de relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho, não importando que o dissídio seja resolvido com base nas normas de Direito Civil. (CC 26.852-RJ, Relator Ministro Fontes de Alencar, julgado em 12-04-00) (Grifou-se).

Também se manifestou nesse sentido o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão acerca da competência para julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho (CC 7.204-1 - MG, relator Ministro Carlos Ayres Brito, julgado em 29/06/2005). Transcreve-se o seguinte trecho:

“(...)

Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana.

(...)” (Grifou-se).

Sendo assim, conforme entendimento manifestado na sentença, com o qual se perfilha, a pretensão em exame não se confunde com os créditos de natureza trabalhista, de que trata o inciso XXIX do art. 7º da CF/88, não se verificando a prescrição, que no caso é vintenária, como já observado na origem.

Provimento negado.

2. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT.

Não se conforma o banco reclamado com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude do reconhecimento do acidente de trabalho. Alega que o laudo pericial conclui pela inexistência de doença laboral, carecendo a decisão de amparo legal. Embora reconheça que o Juiz não está adstrito ao laudo, aponta que em casos como o presente a perícia é imprescindível para a solução da lide. Argumenta que os exames e laudos pelos quais se baseou a sentença foram realizados há pelo menos quatro anos antes da perícia judicial, o que infirma o seu valor probatório. Sustenta que tais elementos provam apenas que a autora teria sido acometida de LER em ocasião anterior, mas não demonstram a sua incapacidade laborativa. Entende que deva prevalecer o laudo pericial, mais atual, verificada a contradição entre as provas. Entende que o INSS não realiza um exame diagnóstico ao conceder um benefício, mas apenas inicia o processo investigativo, acreditando no paciente até prova em contrário. Defende que o reclamado não agiu de forma negligente quanto ao procedimento de prevenção plena de riscos ocupacionais, conforme teria depreendido o Juízo do depoimento pessoal, ou ainda de modo imprudente ao exigir conduta nociva à higidez física do trabalhador. Afirma que a prova oral comprova que o mobiliário possuía encosto e regulagem de altura, proporcionando condições adequadas ao trabalho dos funcionários. Refere a existência de exames periódicos realizados pela empresa, que atestavam a aptidão da autora para o trabalho. Sustenta não haver prova do nexo causal ou de ação ou omissão do reclamado que tivesse dado causa ao prejuízo alegado. Discorda da responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída na origem, pois a responsabilidade civil, no presente caso, seria subjetiva, na forma do art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Reafirma a inexistência de nexo causal, com base no laudo pericial. Transcreve doutrina e reproduz julgados a fim de embasar seu apelo.

Ao exame e decisão.

Na inicial (fls. 03-7) a autora relata que começou a trabalhar na empresa em 12.05.1987...

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