Acordão nº 00024-2008-402-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Junio de 2009
Número do processo | 00024-2008-402-04-00-8 (RO) |
Data | 25 Junho 2009 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes NORMAN LOTÁRIO SIMON E ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a r. sentença das fls. 308/325, complementada na fl. 341 e verso, da lavra do Exmo. Juiz Adair João Magnaguagno, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes.
O reclamante, pelas razões das fls. 333/339, renova os pedidos de diferenças salariais; indenização adicional; aviso prévio proporcional; indenização por danos morais; indenização por desvio de função e concessão do benefício da justiça com deferimento dos honorários advocatícios.
A reclamada, mediante razões das fls. 345/365, renova a arguição de prescrição total do direito de ação e insurge-se contra a declaração da unicidade contratual, do que decorreu sua condenação ao recolhimento de diferenças de multa de 40% sobre o FGTS relativamente ao período anterior à aposentadoria do reclamante. Rebela-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de 5 dias úteis por ano a título de prêmio-assiduidade/licença-prêmio; auxílio-refeição/alimentação; juros e correção monetária. Prequestiona todos os dispositivos legais mencionados no recurso.
Contraarrazoados os apelos nas fls. 378/383 e 373/375, respectivamente, vêm os autos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO DA RECLAMADA.
1. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRÊMIO-ASSIDUIDADE.
A reclamada renova a arguição de prescrição total do direito de ação relativamente aos direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto em 26/11/2003, por força da aposentadoria espontânea do autor, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada apenas em 09/01/2008.
Também argui a prescrição quinquenal relativamente ao prêmio-assiduidade, na medida em que deferida a parcela à razão de cinco dias para cada ano de trabalho.
Aduz inexistir a unicidade contratual, conforme exposto na sentença.
Sustenta que, extinto o contrato de trabalho em razão da aposentadoria do autor por tempo de serviço, iniciou-se, após, novo período de vínculo de emprego entre as parte, que perdurou até 30/08/2007, não havendo falar em multa de 40% sobre o FGTS depositado durante o primeiro período. Atenta para a plena vigência do art. 453, caput, da CLT e a incidência da OJ nº 177 da SDI-1 do TST. Transcreve doutrina e jurisprudência.
À análise.
Resta incontroverso nos autos que, não obstante a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor em 26/11/2003 (fl. 198), o mesmo continuou prestando serviços para a reclamada, sem solução de continuidade, vindo a ser desligado apenas 30/08/2007 (despedida sem justa causa, v. docs. fls. 194/196).
O Tribunal Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 1.770-4 e 1.721-3, do que decorreu a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, e o reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, na hipótese de este continuar em vigor, mesmo após a concessão do benefício previdenciário.
A aposentadoria espontânea, então, não implica extinção do contrato de trabalho, em face da inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei nº 9.528/97, conforme declaração do STF alhures destacada. Deste modo, tendo permanecido íntegro o contrato de trabalho do reclamante, ao ser dispensado tem direito aos 40% sobre o saldo atualizado do FGTS de todo o período contratual, desde a admissão, em 05/11/1975, “abatidas as importâncias recolhidas quando da rescisão...
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