Acórdão nº 2006/0142478-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data10 Fevereiro 2009
Número do processo2006/0142478-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 866.253 - SC (2006/0142478-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ITAPEMA
ADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ E OUTRO
RECORRIDO : H.D.S. - MICROEMPRESA
ADVOGADO : LUZIA LOURDES COPPI MATHIAS
RECORRIDO : C.P.C.E.I.L.
RECORRIDO : CONSTRUTORAE.I.J.L.
RECORRIDO : CONSTRUTORAE.I.P.L.
RECORRIDO : CONSTRUTORAH.L.
RECORRIDO : CONSTRUTORAM.L.
RECORRIDO : CONSTRUTORAS.L.
RECORRIDO : D.C.E.I.L.
RECORRIDO : FASOLLOE.P.C.E.I.L.
RECORRIDO : H.D.S.C.E.I.L.
RECORRIDO : J.M.C.E.I.L.
RECORRIDO : J.C.C.E.I.L.
RECORRIDO : L.C.E.I.L.
RECORRIDO : M.P.E.I.L.
RECORRIDO : R.H.C.E.I.L.
RECORRIDO : R.J.E.I.L.
RECORRIDO : SANTAF.C.E.I.L.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : N.B.D.O.
ADVOGADO : MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI
INTERES. : C.J.D.R.
INTERES. : ANTÔNIO CRUZ NETO
INTERES. : M.P.N.
INTERES. : C.H.C.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS NA ORLA MARÍTIMA - MUNICÍPIO DE ITAPEMA - PLANO DE GERENCIAMENTO COSTEIRO - DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

  1. Acórdão recorrido que, para cassar liminar concedida em ação cautelar preparatória de ação popular, permitindo a continuidade das obras, partiu da análise da Leis Municipais 1.207/96, 1.670/99, LC 11/02, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Constituição Federal. Análise que refoge à competência do STJ em sede de recurso especial.

  2. Alegações contidas no especial no sentido de que o acórdão recorrido, ao aplicar a legislação local, negou vigência à lei federal. Hipótese que desafia recurso extraordinário amparado no art. 102, III, "d", da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004.

  3. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 866.253 - SC (2006/0142478-3)

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ITAPEMA
    ADVOGADO : FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ E OUTRO
    RECORRIDO : H.D.S. - MICROEMPRESA
    ADVOGADO : LUZIA LOURDES COPPI MATHIAS
    RECORRIDO : C.P.C.E.I.L.
    RECORRIDO : CONSTRUTORAE.I.J.L.
    RECORRIDO : CONSTRUTORAE.I.P.L.
    RECORRIDO : CONSTRUTORAH.L.
    RECORRIDO : CONSTRUTORAM.L.
    RECORRIDO : CONSTRUTORAS.L.
    RECORRIDO : D.C.E.I.L.
    RECORRIDO : FASOLLOE.P.C.E.I.L.
    RECORRIDO : H.D.S.C.E.I.L.
    RECORRIDO : J.M.C.E.I.L.
    RECORRIDO : J.C.C.E.I.L.
    RECORRIDO : L.C.E.I.L.
    RECORRIDO : M.P.E.I.L.
    RECORRIDO : R.H.C.E.I.L.
    RECORRIDO : R.J.E.I.L.
    RECORRIDO : SANTAF.C.E.I.L.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
    INTERES. : N.B.D.O.
    ADVOGADO : MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI
    INTERES. : C.J.D.R.
    INTERES. : ANTÔNIO CRUZ NETO
    INTERES. : M.P.N.
    INTERES. : C.H.C.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 179/180):

    DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR - PRÉDIO NA ORLA MARÍTIMA - ALVARÁ CONCEDIDO ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI QUE PERMITIU A CONSTRUÇÃO - LEI NOVA MAIS RESTRITIVA QUE A ANTERIOR - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 25 - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    - Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira).

    - Não se reveste de fumus boni iuris pretensão que contraria a doutrina e a jurisprudência.

    - "1. Zona Costeira é 'a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar; leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías; comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem (Resolução 01/90, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar).

  4. O art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina deve ser interpretado à luz do disposto no § 4º do art. 225 da...

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