Acórdão nº 2008/0153323-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2008/0153323-2
Data10 Março 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.282 - RS (2008/0153323-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : R.S.L.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA.

  1. Esta Corte já pacificou entendimento segundo o qual "na vigência das Leis de n. 10.637/2002 e 10.833/2003, os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, assim como a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins a serem recolhidas pelas empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra temporária, em homenagem ao princípio da legalidade". Precedentes.

  2. Com a edição das Leis de n. 10.637/2002 e 10.833/2003, definiu-se que o faturamento como a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, acrescida de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Dessa forma, sob a égide da nova sistemática, os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, assim como a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins a serem recolhidas pelas empresas locadoras de mão-de-obra.

  3. Na espécie, a recorrente impetrou mandado de segurança, em 29.9.2005, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher a Cofins e o PIS somente sobre a taxa de agenciamento cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo-se da base de cálculo os valores recuperados a título de pagamento de salários e encargos sociais e trabalhistas dos trabalhadores cedidos aos tomadores.

  4. Observando o princípio tempus regit actum, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais e trabalhistas dos trabalhadores temporários, pela fornecedora de serviço de mão-de-obra, não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, em face do disposto nas Leis de n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

  5. Recurso especial não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de março de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.282 - RS (2008/0153323-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : R.S.L.
    ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Rudder Segurança Ltda., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 150/166), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (fls. 131/137):

    PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RECEITAS AUFERIDAS.

    Enquanto o objeto social da empresa terceirizada é a prestação de serviços que não representem a atividade fim da tomadora; o objeto social da empresa de trabalho temporário é o fornecimento de mão-de-obra para suprir necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da tomadora ou acréscimo extraordinário de serviços. Tanto na terceirização como na intermediação o pagamento do salário e dos demais encargos sociais dos empregados fica a cargo da cedente da mão-de-obra.

    A partir da constatação de que o objeto social das empresas é a cessão de força de trabalho ou a prestação de serviços, conclui-se que o pagamento por elas percebido das tomadoras é receita. Desta quantia a empresa, como qualquer outra, pagará seus funcionários, cumprirá suas obrigações tributárias e cobrirá os custos necessários à consecução de seu objeto social.

    O valor recebido pela terceirizada corresponde ao seu faturamento, pois é uma empresa prestadora de serviço. Já a empresa de trabalho temporário aufere receita, porquanto o vínculo entre o trabalhador temporário e a cedente de mão-de-obra só existe em razão do contrato firmado entre a tomadora e a empresa intermediária.

    O STF no Recurso Extraordinário nº 357950-9 decidiu que o conceito de faturamento deve ser entendido como o que decorrer exclusivamente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.

    Sob a égide da Lei nº 9.718/98, as empresas prestadoras de serviços terceirizados devem recolher o PIS/COFINS sobre todo o valor contratado com suas tomadoras; enquanto que as genuínas intermediadoras de mão-de-obra pagam as exações somente sobre a taxa de administração ou comissão.

    No caso concreto, a empresa é típica prestadora de serviços de segurança. Não atua inserindo empregados temporários em outras empresas para suprir necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Não tem, portanto, a principal característica das locadoras de mão-de-obra. Seu objeto social é composto por serviços que têm clara natureza de atividade-meio.

    A nova legislação acerca do tema - Leis nº 10.637/02 e 10.833/2003 -, não deixa dúvidas acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores contratados com prestadoras de serviços terceirizados e intermediárias de mão-de-obra. As exações passam a ser cobradas com base na receita bruta.

    Noticiam os autos que a recorrente impetrou mandado de segurança, em 29.9.2005, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher a Cofins e o PIS somente sobre a taxa de agenciamento cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo-se da base de cálculo os valores recuperados a título de pagamento de salários e encargos sociais e trabalhistas. Na inicial, requereu ainda o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente...

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