Acórdão nº 2008/0070008-0 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro FELIX FISCHER (1109)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 103.429 - SP (2008/0070008-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : O.R.B. E OUTRO
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : P.T.D.S.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, POR PARTE DO PARQUET, SEM QUE A DEFESA SOBRE ELES PUDESSE SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA DA APONTADA NULIDADE, HAJA VISTA QUE O E. TRIBUNAL A QUO NÃO UTILIZOU, EM MOMENTO ALGUM, O MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - A juntada de documentos, em fase recursal, sem vista à parte contrária para manifestação, não acarreta prejuízo à defesa se os referidos documentos não foram utilizados pelo e. Tribunal a quo para a formação do convencimento da culpa, motivo pelo qual não é caso de decretação da nulidade (Precedentes desta Corte e do STF).

II - Além disso, quanto à alegação de que os documentos juntados poderiam, inclusive, ser utilizados em favor da própria defesa do paciente, verifica-se que na estreita via de cognição do habeas corpus se mostra inviável concluir, peremptoriamente, que tais documentos, se apreciados pelo e. Tribunal a quo poderiam resultar na manutenção da absolvição do paciente. A matéria demanda, impreterivelmente, o confronto de todo o conjunto probatório constante dos autos, não sendo suficiente, para se concluir em sentido diverso daquele acolhido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do recurso de apelação, a simples leitura, quer da decisão proferida em processo administrativo pelo Banco Central do Brasil, quer da r. sentença proferida em ação civil pública, Essa discussão poderá, quando muito, ser levantada e devidamente debatida em eventual revisão criminal, mas, frise-se, não em sede de habeas corpus cujo limitado campo de cognição já foi destacado.

III - Ressalvado o entendimento pessoal do relator, tendo em vista recente decisão proferida pelo Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, "Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (Informativo nº 534/STF - HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau).

Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ODINEI ROGÉRIO BIANCHIN (P/ PACTE)

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

HABEAS CORPUS Nº 103.429 - SP (2008/0070008-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P.T.D.S., em face de v. acórdão prolatado pela c. Primeira Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros co-réus, nos autos da ação penal nº 97.0711227-1, oriunda da Primeira Vara Federal de São José do Rio Preto, pela prática, em tese, de crime contra o sistema financeiro.

Na data de 14/02/2005, adveio a r. sentença, que absolveu o acusado das imputações descritas na exordial acusatória, com base no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 13/59).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação criminal nº 2005.03.99.049691-7. Em sessão de julgamento realizada em 25/03/2008, o e. Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao recurso para condenar o paciente, como incurso no art. 17 da Lei nº 7.492/86, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semi-aberto, determinado, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão. Eis a ementa do v. acórdão:

"CRIMINAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - PRELIMINARES REPELIDAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONSUMAÇÃO

  1. Extinta a punibilidade do apelada, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal.

  2. Preliminares argüidas rechaçadas. Incabível a alegação de inépcia da denúncia em sede de apelação. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Documentação submetida ao contraditório e apta ao conhecimento da verdade real.

  3. Ante o farto material fático-probatório colacionado, constante de provas materiais e testemunhais, restou extreme de quaisquer dúvidas a autoria e dolo dos apelados.

  4. Recurso provido" (fl. 248).

    Opostos embargos de declaração, foi negado provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado:

    "PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

  5. - Nos embargos de declaração devem ser observados os requisitos do art. 535 do CPC, eis que não são meio hábil ao reexame da causa. É incabível nos Embargos rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento.

  6. - Não demonstrada a alegada omissão ou contradição. Mantida a r. decisão que condenou os Embargantes pela prática do delito em testilha, inclusive o quantum da reprimenda.

  7. - Negado provimento aos Embargos" (fl. 255).

    Nas razões do presente mandamus, argumentam os impetrantes que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o patrono do paciente não foi intimado para se manifestar a respeito de documentação juntada aos autos pelo Parquet em sede recursal. Sustentam que o art. 126 do Regimento do TRF da 3ª Região veda a juntada de novos documentos em sede recursal e o art. 128 do mencionado regimento prevê a intimação da parte para se manifestar sobre documento juntado pela outra. Informam, ainda, que o "(...) paciente é primário e goza de bons antecedentes criminais e não há a mínima hipótese de vir a frustrar a aplicação da lei penal, posto tratar-se de pai de família, contando com 66 anos de idade, conforme consta de folhas 626/627 dos autos de origem, com atividade profissional liberal, advogando na mesma comarca há mais de 30 anos e domicílio certo, que, em liberdade durante todo o curso do processo, compareceu em todos os atos processuais. 26. Por fim, de suma importância destacar que, além da avançada idade, o paciente é cardiopata grave, com severa cardiopatia dilatada e necessita de transplante cardíaco, com severa restrição física, cuja execução do mandado de prisão expedido poderá advir conseqüências drásticas, até mesmo com risco de morte do paciente, conforme comprova o incluso atestado médico." (fls. 10/11). Buscam, em suma, que seja decretada a nulidade do julgamento do recurso de apelação criminal nº 2005.03.99.049691-7, para que se realize outro julgamento, após manifestação pela defesa sobre os documentos juntados na fase recursal, determinando-se a expedição de contramandado de prisão.

    Liminar indeferida à fl. 257.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, às fls. 272/278, pela denegação da ordem em parecer assim ementado:

    CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA - NULIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL: VISTA À PARTE CONTRÁRIA

    1) Como regra, os princípios do contraditório e da ampla defesa impõem que se dê ciência à parte de documento apresentado pela parte adversa.

    2) Se os documentos cuja juntada foi requerida em sede recursal não têm relevância na apuração do suposto fato criminoso e não fizeram parte do acervo probatório analisado pelo Tribunal, a presença física, nos autos, desses documentos não causa prejuízo à defesa e, conseqüentemente, não se verifica infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    A decisão condenatória de segundo grau enseja o seu automático e imediato cumprimento, pois, nos termos do art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90, os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo.

    Parecer no sentido de que a ordem seja denegada" (fl. 272).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 103.429 -...

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