Acórdão nº 2008/0009968-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 10 Março 2009 |
Número do processo | 2008/0009968-0 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | U.E.D.S.C.D.T.M. E OUTROS |
ADVOGADO | : | RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | A.N.D.S.S. - ANS |
PROCURADOR | : | J.P. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.
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A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : U.E.D.S.C.D.T.M. E OUTROS ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : A.N.D.S.S. - ANS PROCURADOR : J.P. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 178-183).
Os agravantes reafirmam as razões trazidas no Recurso Especial, pleiteando a reforma do decisum agravado pelos seguintes motivos (fl. 188):
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sobre a violação do art. 535, CPC, o Tribunal de origem não enfrentou questões primordiais aduzidas pelas agravantes;
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sobre a questão do litisconsórcio, o processo em questão estava suspenso, sem que a ré tivesse conhecimento dele e
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a divergência foi especificamente detalhada na petição recursal.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor.
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. (fl. 131)
Os recorrentes alegam ter havido violação dos arts. 535 e 46 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
Quanto à apontada violação do art. 46 do CPC, verifico que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação desta Corte. A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE DO "CINCO MAIS CINCO"...
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