Acórdão nº 2008/0009968-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data10 Março 2009
Número do processo2008/0009968-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : U.E.D.S.C.D.T.M. E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.N.D.S.S. - ANS
PROCURADOR : J.P. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.

  3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de março de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : U.E.D.S.C.D.T.M. E OUTROS
    ADVOGADO : RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.N.D.S.S. - ANS
    PROCURADOR : J.P. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 178-183).

    Os agravantes reafirmam as razões trazidas no Recurso Especial, pleiteando a reforma do decisum agravado pelos seguintes motivos (fl. 188):

    1. sobre a violação do art. 535, CPC, o Tribunal de origem não enfrentou questões primordiais aduzidas pelas agravantes;

    2. sobre a questão do litisconsórcio, o processo em questão estava suspenso, sem que a ré tivesse conhecimento dele e

    3. a divergência foi especificamente detalhada na petição recursal.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reafirmo o seu teor.

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

    Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. (fl. 131)

    Os recorrentes alegam ter havido violação dos arts. 535 e 46 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

    Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

    Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

    Quanto à apontada violação do art. 46 do CPC, verifico que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação desta Corte. A propósito:

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE DO "CINCO MAIS CINCO"...

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