Acórdão nº 2008/0078433-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2008/0078433-5
Data03 Março 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.986 - RN (2008/0078433-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DER
PROCURADOR : JANNE MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE : L.D.D.S.S.
ADVOGADO : AUGUSTO CÉZAR BESSA DE ANDRADE
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. ACIDENTE. FALECIMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 07. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.

  1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo em decorrência da má conservação de rodovia estadual.

  2. A extensão do dano e a conseqüente fixação do valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do Código Civil e seu parágrafo único, reclama a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, notadamente no que pertine aos danos morais impostos ao autor recorrido, analisados pelas instâncias a quo, a qual asseverou: "No que pertine ao recurso dos Autores, entendo que razão lhes assiste, uma vez que, conforme se afere do conjunto probatório produzido nos autos, o de cujus A.B. daS.J., quando do evento danoso, era casado com a primeira Apelante, com quem tinha 02 (dois) filhos, e, em razão da sua profissão de comerciante, era o mantenedor da família, de modo que, com seu óbito, a entidade familiar restou prejudicada no diz respeito ao seu sustento e manutenção, de sorte que, além da indenização por danos morais (a dor pela perda), é devido o pagamento de indenização pelos danos materiais.(...) Em relação ao valor da indenização por danos morais, tanto a doutrina quanto à jurisprudência têm entendido que deve o magistrado recorrer a seu prudente arbítrio, observando as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o grau de extensão do dano; as condições econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. No caso dos autos, verifico que houve excesso quando da fixação da indenização por danos morais, devendo ser minorada para a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)(...)" (fls. 144/145 e 153).

  3. A análise das circunstâncias fáticas e a extensão do dano resta vedada em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

  4. O dano moral e seu quantum deve assegurar a justa reparação do prejuízo, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.

  5. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.

  6. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade

  7. O valor da indenização por danos morais é passível de revisão pelo STJ quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso, implique análise de matéria fática (Precedentes: AgRg no AG 624351/RJ, 4ª Turma, Ministro Relator Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005; RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005; RESP 466969 / RN ; deste relator, DJ de 05.05.2003; AGRESP 324130, Rel. Min. S.D.F.T., 4ª Turma, DJ de 04/02/2002; RESP 418502 / SP ; deste relator, DJ de 30.09.2002; RESP 331279/CE, deste relator, DJ de 03/06/2002)

  8. In casu, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado foi condenado ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devido ao falecimento da vítima em razão do acidente ocorrido pela falta de conservação da via estadual.

  9. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice.

  10. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 681482 / MG ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30.05.2005; AG 605927/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 641222/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004. .

  11. Recursos especiais não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), B.G. e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 03 de março de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.986 - RN (2008/0078433-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Tratam-se de recursos especiais interpostos pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte - DER e por L.D.D.S.S., com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE CONDUTOR DE VEÍCULO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. DIVISÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. TERMOS INICIAL E FINAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    - O falecimento de condutor de veículo automotor, em acidente decorrente da má conservação de rodovia estadual, implica o dever de o Estado indenizar a família deixada pela vítima, em razão dos danos materiais e morais causados pelo infortúnio.

    - A indenização relativa aos danos materiais deve ser rateada entre os beneficiários, com base em 2/3 do valor do salário mínimo, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa Selic, exclusivamente.

    - Mostra-se irrazoável o montante indenizatório por danos morais, implicando sua minoração para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com incidência de juros de mora, da data do acidente, de 0,5% ao mês, até a vigência do novo Código Civil, quando, então, aplicar-se-á a taxa Selic, exclusivamente, uma vez que a sentença foi proferida em momento posterior ao início da vigência daquele diploma civil.

    - Inocorre, na espécie, sucumbência recíproca, uma vez que deferido o pedido de indenização por danos materiais, na integralidade, e, com relação à concessão parcial dos danos morais, aplica-se a Súmula 326 do STJ.

    - Conhecimento e provimento parcial de ambos os recursos e da Remessa Oficial." (fls. 140/141)

    Noticiam os autos que L.D. dosS.S., A.F.S.S. e A. dosS.S. ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN). Segundo consta, a vítima, marido e pai dos autores, conduzia seu veículo Corsa GM, na rodovia RN 317, quando foi surpreendido pela existência de um buraco na via, ocasionando o acidente fatal.

    O r. Juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), à título de danos morais, devendo ser corrigido a partir da data da sentença até o efetivo pagamento.

    Irresignadas, as partes manejaram apelação, impugnando a sentença proferida pelo juízo. Os autores postularam a fixação da indenização por danos materiais. O réu sustentou o provimento do recurso para ser minorado o importe indenizatório dos danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos, consoante ementa supra.

    Nas razões do especial, sustenta o Estado, ora recorrente, que o acórdão hostilizado contrariou o disposto no art. 944, do Código Civil, ao fundamento de que considerando os parâmetros deste dispositivo, o valor fixado a...

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