Acórdão nº 2008/0014735-6 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2008/0014735-6
Data10 Setembro 2008
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.279 - MA (2008/0014735-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR : E R P DE F
RÉU : E A X DE F
SUSCITANTE : E R P DE F
ADVOGADO : EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS - MA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - MA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PR

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA. INTERESSE DA MENOR A PRESERVAR. PRECEDENTES DO STJ.

  1. Conflito de competência envolvendo o Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, da 7ª Vara de Família de São Luís/MA e da 4ª Vara de Família de Curitiba/PA.

  2. Acordo homologado por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de São Luís/MA, atribuindo a guarda da filha menor à mãe, residente na cidade de Curitiba/PR.

  3. Nos termos do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para apreciar as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsáveis. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.

  4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba/PR.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate da Sra. Ministra Nancy Andrighi, Presidente da Segunda Seção, acompanhando a divergência, a Seção, por maioria, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente a 4ª Vara de Família de Curitiba/PR, a terceira suscitada, tornando sem efeito a liminar concedida. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Sidnei Beneti, C.M. e F.G. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Massami Uyeda, Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e a Sra. Ministra Presidente Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília, 10 de setembro de 2008(data do julgamento).

    Ministro Luis Felipe Salomão

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.279 - MA (2008/0014735-6)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    AUTOR : E R P DE F
    RÉU : E A X DE F
    SUSCITANTE : E R P DE F
    ADVOGADO : EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS E OUTRO(S)
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS - MA
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PR

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se de conflito de competência suscitado por FERP de F, com pedido de liminar, em face dos Juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (MA), da 7ª Vara Cível de São Luis (MA) e da 4ª Vara de Família de Curitiba (PR).

    Aduz o suscitante que, na condição de pai da menor NXXRF, sob seus cuidados desde 2/11/2007 - ocasião em que a mãe teria abandonado o lar, evadindo-se para a cidade de Curitiba (PR) -, ajuizou ação de guarda de menor, que tramita no Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de São Luís (MA). No processo em questão, foi deferido requerimento para realização de estudo psicossocial da menor, que reside com o pai e a avó na cidade de São Luís (MA).

    Esclarece que, não obstante esteja em curso o processo retro, foi citado para responder à ação de busca e apreensão ajuizada pela mãe da menor na 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, já tendo sido ali designada data para realização de audiência de justificação.

    Informa, por fim, a existência de um terceiro processo envolvendo pedido de busca e apreensão da menor, em trâmite no Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba (PR), comarca onde estaria residindo a mãe da criança com o seu atual companheiro. Nesse feito, houve por bem o magistrado deferir a medida liminar requerida para autorizar a entrega da criança à mãe, tendo sido expedida carta precatória com tal finalidade.

    Daí o conflito que pede seja dirimido em favor de um dos Juízos da Comarca de São Luís, local de residência da menor.

    Às fls. 49/50, deferi a medida liminar pleiteada, concedendo a guarda provisória da menor ao pai, ora suscitante, e designando o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (MA) para resolver, em caráter provisório, as medidas consideradas urgentes (CPC, art. 120), aí inseridas as relacionadas com eventual necessidade de alteração da guarda provisória em favor da mãe.

    As informações das autoridades suscitadas foram fornecidas às fls. 82/86, 88/91 e 938/949.

    Às fls. 93 e segs., EAX, mãe da menor, peticiona nos autos, requerendo a cassação da liminar concedida no sentido de inversão da guarda, esclarecendo que, desde 8/1/2008, a criança encontra-se em sua companhia - residindo, portanto, em Curitiba -, tendo em vista os termos de acordo efetuado nos autos de separação judicial.

    Em parecer lançado às fls. 1078/1084, manifesta-se o Ministério Público Federal pela procedência do conflito, para que todas as ações que tenham por objetivo mediato a menor NF tramitem na Comarca de São Luis (MA) e, aí, perante o Juízo que despachou em primeiro lugar.

    É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.279 - MA (2008/0014735-6)

    EMENTA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA.

  5. A competência para apreciar e julgar ações envolvendo o interesse de menores é a do foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do disposto no art. 147, inc. I, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de São Luís-MA.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

    Inicialmente, cumpre esclarecer, a propósito do argumento que ampara o pedido de reconsideração da liminar por mim concedida, formulado às fls. 93/99 por EAX, mãe da menor, que a premissa que norteou aquele decisum, segundo a qual a criança estaria sob a guarda do pai, ora suscitante, foi estabelecida com base no documento anexado à fl. 12 dos autos, emitido no âmbito da Divisão de Serviço Social e Psicologia do Fórum do Fórum "Desembargador Sarney Costa", expresso em afirmar que a menor "(...) encontra-se sob a responsabilidade de seu genitor, sendo acompanhada por uma Assistente Social e um Psicólogo da Divisão de Serviço Social e Psicologia do Fórum Desembargador Sarney Costa - São Luis-MA, por determinação do juiz titular da 7ª vara de família deste Órgão" .

    Tal fato foi posteriormente corroborado pelo Juiz da 7ª Vara de Família de São Luis-MA, uma das autoridades suscitadas no presente feito, consoante se extrai do seguinte trecho das informações por ele prestadas às fls. 938/946, in verbis:

    "(...)

    Diante desse quadro, primeiramente, deve-se enfrentar a competência para instrução e julgamento desta matéria - a guarda da menor "N" -, assistindo razão ao requerido quando alega que o trâmite simultâneo de vários processos litispendentes poderá originar sentenças díspares entre si, bem como o desgaste inútil da assoberbada máquina judiciária.

    Mesmo sem saber exatamente as datas das proposituras das outras ações que correm em Juízos alhures, vislumbra-se que a 7ª Vara de Família de São Luis/MA é a competente para o exame da presente matéria. Primeiro porque se trata da vara preventa, uma vez que o processo de separação judicial foi distribuído aos seis dias de novembro de 2007.

    Como segundo motivo, verifica-se que o foro competente para julgar processos de guarda, segundo o art. 147, incisos I e II, da Lei 8.069/90, é o do domicílio daquele que detém a guarda de fato da menor e, in casu, até o oitavo dia deste mês (janeiro/2008) "N" encontrava-se de fato com o requerente.

    (...)

    Por fim, e como motivo mais relevante, nesta situação a guarda discutida doravante envolve o cumprimento de sentença prolatada por este Juízo em 13 de novembro de 2007"

    (...)"

    Não há, pois, se cogitar de erro desta Corte Superior no trato das questões fáticas que respaldaram a decisão liminar proferida às fls. 49/50.

    Feitas essas considerações, e adentrando o mérito propriamente dito da controvérsia suscitada nos autos, não vejo como deixar de reconhecer a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de São Luis-MA para julgar a demanda envolvendo a guarda da menor NXXRF, nos termos da irretocável fundamentação exposta no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, que ora adoto como razões de decidir, in verbis:

    "Trata-se de conflito de competência positiva, suscitado por ERP de F, representado por sua advogada, com fundamentos no artigo 147, inciso I e II, da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.

    'Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (in verbis).

    São os seguintes os antecedentes fáticos da causa:

    Aduz o suscitante que, na condição de pai da menor NXXRF, sob seus cuidados desde 2/11/2007 - ocasião em que a mãe teria abandonado o lar, evadindo-se para a cidade de Curitiba (PR) -, ajuizou ação de guarda de menor, que tramita no Juízo da 7a Vara de Família da Comarca de São Luís (MA). No processo em questão, foi deferido requerimento para realização de estudo psicossocial da menor, que reside com o pai e a avó na cidade de São Luís (MA).

    Esclarece que, não obstante esteja em curso o processo retro, foi citado para responder a ação de busca e apreensão ajuizada pela mãe da menor perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, já tendo sido ali designada data para realização de audiência de justificação.

    Informa, por fim, a existência de um terceiro processo envolvendo pedido de busca e apreensão da menor, em tramite no Juízo da 4a Vara de Família de Curitiba (PR), comarca onde estaria residindo a mãe da criança com o seu atual companheiro. Nesse...

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