Acórdão nº 2008/0266007-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2008/0266007-7
Data04 Março 2009
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 986 - PI (2008/0266007-7)

AGRAVANTE : M.A.C.C. E OUTROS
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : S.B.B.D.S. E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO.

- Podem causar grave lesão à ordem e à economia públicas a nomeação e posse de candidato ao cargo de Agente Penitenciário cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada. Isso por ser flagrante a necessidade de que o cidadão que exerça algum cargo junto a criminosos condenados pela Justiça pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico.

- Na linha da jurisprudência desta Corte, não se aplica a Teoria do Fato Consumado a hipóteses como a presente.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 04 de março de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 986 - PI (2008/0266007-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Agravo regimental interposto por E.E.S. daR.F., J.O. daC.,M.A.C.C., F.L. deO. e F.L. deO., em 15.12.2008, contra a decisão de fls. 125-126, publicada em 5.12.2008, assim lançada:

"O Estado do Piauí ingressa com o presente pedido de suspensão de liminar 'concedida pelo ilustre juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária n. 2008502006, em trâmite na mencionada vara, que antecipando os efeitos da segurança pleiteada, determinou a inclusão de candidatos reprovados em fases de concurso público estadual promovido pelo Estado do Piauí, através de seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos' (fl. 2), para a cargo de Agente Penitenciário.

Sustenta o requerente que os autores da ação ordinária (Marco Aurélio Costa Cavalcanti, E.E.S. daR.F., F.L. deO., F.L. deO., Gean Saraiva Bezerra, J.O. daC., Erisvaldo Eufrazino Leal e Luiza Pinheiro de Amorim), foram reprovados no exame psicotécnico, quarta fase do concurso da Polícia Civil de 2006, e que a tutela antecipada deferida para que participassem das demais etapas do certame causa lesão à ordem pública administrativa, violando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Acrescenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo quanto a critérios de correção e aplicação de provas.

Alega, ainda, risco de lesão à ordem Econômica, 'uma vez que a permanência de diversos candidatos não habilitados regularmente em concurso público, implicará em ter o Estado que, ao final, nomeá-los para o cargo em foco, com o pagamento de remuneração' (fl. 12), cujo valor inicial é de R$ 1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais).

Por último, invoca a possibilidade de efeito multiplicador.

O requerente, às fls. 95-97 e às fls. 109-114, juntou a decisão monocrática que indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar n. 2008.0001.000375-9 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o acórdão proferido no agravo regimental respectivo, não-provido pelo Plenário.

Protocolada a presente suspensão, originariamente, no Supremo Tribunal Federal, o em. Ministro Gilmar Mendes, Presidente, determinou a remessa dos autos a esta Corte por não se cuidar de matéria constitucional...

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