Acórdão nº 2007/0087382-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0087382-5
Data19 Fevereiro 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 943.587 - RJ (2007/0087382-5)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : H.P.F.
ADVOGADA : LÍVIAC.G. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSS PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

  1. "Prevaleceu na Primeira Seção desta Corte o entendimento de que se a comarca do município em que domiciliado o executado não for sede de vara federal, as execuções serão processadas na justiça estadual, ainda que esse município esteja abrangido por jurisdição de subseção judiciária sediada em outro município. Aplicação do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66. Precedente." (EDcl no REsp 725.667/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.5.2007)

  2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na Comarca de Duque de Caxias/RJ e a criação e instalação da Vara da Justiça Federal ocorreu na Comarca de São João de Meriti/RJ. Nesse caso, prevalece o entendimento de que, se a comarca do município em que domiciliado o executado não for sede de vara federal, as execuções serão processadas na justiça estadual, ainda que esse município esteja abrangido por jurisdição de subseção judiciária sediada em outro município. Aplicação do art. 109, § 3º, da CF/88, c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 943.587 - RJ (2007/0087382-5)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    AGRAVANTE : H.P.F.
    ADVOGADA : LÍVIAC.G. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto por H.P.F. contra decisão, desta Relatora, que negou seguimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

    Constam do agravo regimental as seguintes razões recursais: "(...) o entendimento sedimentado no E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que se trata, na espécie, de regra de competência absoluta e, como tal, independe de alegação, podendo ser solucionada de ofício pelo Juiz, uma vez que regra disciplinadora de competência absoluta, tem aplicação imediata, a contratio sensu do que está previsto no artigo 111 do CPC. Com efeito, define-se a competência no momento em que a ação é proposta...

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