Acórdão nº 2006/0188653-8 de CE - CORTE ESPECIAL

Data18 Fevereiro 2009
Número do processo2006/0188653-8
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl na AÇÃO PENAL Nº 514 - PR (2006/0188653-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : H G H
ADVOGADO : PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.P.F.
INTERES. : J L
ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. Embargos de Declaração opostos em sede de Questão de Ordem, na qual decidiu-se, em acolhimento à promoção ministerial, pela avocação da competência para o processamento e julgamento da ação penal que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba.

  2. A alegação de omissão, consubstanciada na ausência de manifestação na apreciação da questão de ordem quanto ao motivos de rejeição da denúncia suscitados na defesa prévia do embargante improcede, porquanto o Tribunal limitou-se a se manifestar sobre as razões para a avocação da competência.

  3. Consoante consignado no acórdão embargado: "o MINISTÉRIO PÚBLICO é dominus litis; por isso é que a sua proposição para junção do presente feito com a ação penal em trâmite no juízo criminal de 1º grau, ambas versando a suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e peculato consubstanciada em cessão fraudulenta de créditos fiscais de ICMS, deve ser acolhida à guisa de conexão material entre as condutas supostamente típicas."

  4. Deveras, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:

    2. A atuação dos denunciados se deu em concurso de pessoas, no afã da homologação da cessão dos créditos fiscais, denotando que a junção dos feitos é mister, ex vi do art. 77, I, do Código de Processo Penal.

    3. Ademais o verbete sumular n.º 704, da Suprema Corte, dispõe que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, o que refuta as alegações de J L e H G H (precedentes: HC 91.437 - PI, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2007; HC 89.417 - RO, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ de 15 de dezembro de 2006; HC 22.066 - MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 09 de dezembro de 2002).

    4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, in casu, o elevado número de denunciados, dez ao todo, pelos atos narrados no libelo e as diferentes fases em que os feitos se encontram poderão contribuir para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito menor imputado aos denunciados, de formação de quadrilha ou bando, que se consumará no mês de abril de 2010 .

    5. Sobre o tema, sobreleva notar que o art. 80 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de separação de ações, mercê da conexão ou continência, em face de óbices ao regular andamento do feito, bem como diante da possibilidade da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição quanto a um dos delitos persequíveis.

    6. Questão de ordem com o fim acolher a promoção ministerial, e avocar a competência deste STJ para o processamento e julgamento da ação penal nº 159935-7, em trâmite na 2.ª Vara Criminal de Curitiba - PR, com a ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a iminência da prescrição recomenda a manutenção dos feitos em separado, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal.

  5. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e J.O. deN.

    Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento).

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    Presidente

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    EDcl na AÇÃO PENAL Nº 514 - PR (2006/0188653-8)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por H G H, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão de minha relatoria (fls. 425/426) que, em sede de questão de ordem, em que se avocou a competência para o processamento e julgamento da presente causa, que tramitava perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba, para esta Corte. O aresto restou assim ementado:

    "QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DENÚNCIA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EX-GOVERNADOR. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA QUAL MAIS OITO CO-AUTORES RESTARAM DENUNCIADOS. CESSÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. JUNÇÃO DOS FEITOS ART. 77, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA IMINÊNCIA DE SER CONSUMADA. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A MANTENÇA DO FEITOS EM SEPARADO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  6. O MINISTÉRIO PÚBLICO é dominus litis; por isso é que a sua proposição para junção do presente feito com a ação penal em trâmite no juízo criminal de 1.º grau, ambas versando a suposta prática dos delitos de formação de quadrilha e peculato consubstanciada em cessão fraudulenta de créditos fiscais de ICMS, deve ser acolhida à guisa de conexão material entre as condutas supostamente típicas.

  7. A atuação dos denunciados se deu em concurso de pessoas, no afã da homologação da cessão dos créditos fiscais, denotando que a junção dos feitos é...

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