Acórdão nº 2007/0292148-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2007/0292148-7 |
Data | 17 Fevereiro 2009 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.798 - RJ (2007/0292148-7)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | E.Q.L. |
ADVOGADA | : | FERNANDAG.H. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | M.C.L.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA, PORQUANTO NÃO PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
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É certo que, nos termos do art. 503 do CPC, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" e "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". J.C.B.M., ao tratar do aspecto temporal da aquiescência, explica que ela "pode ser manifestada desde o momento em que o órgão judicial se pronuncia até aquele em que o julgado comece a produzir efeitos quanto à pessoa que se está considerando". E, com base em entendimento jurisprudencial, afirma que "ato anterior à decisão não configura aquiescência" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 346).
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Por outro lado, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", de modo que "inexistente a homologação da desistência, esta não produz efeitos jurídicos" (REsp 1.026.028/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 17.4.2008).
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No caso dos autos, o juízo de primeiro grau negou-se a homologar o pedido de desistência da ação (mandado de segurança), porquanto já proferida sentença, não obstante não publicada. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, não se revela correto aplicar a regra do art. 503 do CPC, para fins de não conhecer do recurso de apelação, em virtude do pedido de desistência, pois, além de ter sido apresentado antes que a parte tivesse ciência da sentença, sua homologação foi expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Assistiu ao julgamento o Dr. Daniel Lacasa Maya, pela parte recorrente.
Brasília, 17 de fevereiro de...
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