Acórdão nº 2008/0153155-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.080 - RS (2008/0153155-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR HUMBERTO ROHDEN
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES EXIGIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA CDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

  1. Pretensão da recorrente de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a validade da CDA que instrui a execução fiscal, por entender que as exações nela inscritas: salário-educação, contribuição para o Incra, contribuição para o Sebrae/Sesi e Sesc, desconto do INSS sobre o salário-maternidade e auxílio-doença são inconstitucionais e ilegais.

  2. Entendimento desta Corte no sentido de ser possível o manejo da exceção de pré-executividade com o fim de argüir a nulidade da CDA da qual constem tributos cuja inconstitucionalidade tenha sido reconhecida, não aplicável à espécie.

  3. Hipótese em que as alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades dos tributos constantes da CDA estão sendo discutidas em ação ordinária julgada improcedente em primeira instância e pendente de recurso, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, havendo entendimento sedimentado, inclusive nesta Corte, no sentido de reconhecer sua constitucionalidade e a legalidade.

  4. Precedente desta Corte já decidiu que a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN.

  5. Na espécie, o Tribunal de origem deixou registrado que não houve demonstração de que a recorrente esteja amparada por qualquer hipótese legal de suspensão do crédito tributário, de sorte que não há se falar em suspensão da execução fiscal.

  6. Não configuração do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto os acórdãos apontados como paradigmas não guardam similitude fática com a presente demanda.

  7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.080 - RS (2008/0153155-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR HUMBERTO ROHDEN
    ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADOS : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Educacional Professor Humberto Rohden, com fundamento nas alíenas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 303/322), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (fls.284/287), assim ementado:

    AGRAVO LEGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  8. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória.

  9. Decidiu com acerto o juiz togado singular que indeferiu, de plano, a exceção oposta, pois a matéria ventilada, por envolver questões de fato, demandaria dilação probatória.

  10. Agravo de instrumento improvido.

    Opostos embargos declaratórios (fls. 290/293), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 295/298, que entendeu inexistentes as omissões apontadas.

    Sustenta a recorrente, no bojo do apelo especial, além da divergência jurisprudencial, ocorrência de violação:

    (a) ao artigo 741, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que as exações objetos da CDA estariam calcadas em leis que entende inconstitucionais e ilegais e cuja constitucionalidade e legalidade estão sendo discutidas em ação ordinária diversa;

    (b) ao artigo 618, inciso I, do CPC, tendo em vista que os débitos formalizados na CDA, por serem fundados em leis que entende inconstitucionais, seriam ilíquidos, incertos e inexigíveis;

    (c) ao artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, ao argumento de que os débitos constantes da CDA são objeto de discussão em ação ordinária que tramita perante o TRF da Primeira Região, o que constitui questão prejudicial externa suficiente a suspender o curso da execução;

    Contra-razões às fls. 361/363.

    Em razão da decisão positiva de admissibilidade (fls. 362), os autos subiram a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.080 - RS (2008/0153155-2)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES EXIGIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA CDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

  11. Pretensão da...

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