Acórdão nº 2006/0059194-5 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 17 de Março de 2009
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Resumo
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. DESAFORAMENTO.ANÁLISE RELATIVA AO PRIMEIRO JULGAMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI.NOVO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O DESAFORAMENTO DA NOVA SESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. IMPRENSA QUE VEICULA A TODO O MOMENTO NOTÍCIAS SOBRE O CASO. COMOÇÃO SOCIAL. PARCIALIDADE.ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. INFLUÊNCIA DA MÍDIA.DIFICULDADE DE AFERIÇÃO. JULGAMENTO ISENTO EM OUTRA COMARCA.NÃO-DEMONSTRAÇÃO. VEICULAÇÃO NACIONAL DO CASO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 4. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Referindo-se o acórdão trazido à colação pelo impetrante ao desaforamento para a realização do primeiro julgamento, com a sua realização, tornou-se preclusa a matéria. Se novo julgamento foi determinado, e existem novos fundamentos para crer que os jurados poderiam, nesta nova sessão, julgar com imparcialidade o caso, a matéria deveria ter sido submetida ao tribunal a quo, competente para apreciar o pedido de desaforamento. Incabível a apreciação, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.2. Recebido o pedido como habeas corpus, tampouco se vislumbra flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício por esta Corte. A análise de eventual existência de opinião formada acerca da culpabilidade do paciente foge aos limites estreitos do habeas corpus, pois demandaria exame mais aprofundado, como cotejo de documentos e circunstâncias fáticas expostas no bojo do remédio heróico.3. O desaforamento é medida excepcional cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos a parcialidade os jurados, o que não ocorre no caso, pois aferida apenas com base em presunção de que poderiam ter sido influenciados pela ampla divulgação do caso pela mídia, que ocorreu, aliás, em nível nacional.4. Writ não conhecido. (HC 56.384/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
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Acórdão nº 2006/0059194-5 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 17 de Março de 2009
HABEAS CORPUS Nº 56.384 - SP (2006/0059194-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:MARCOS RIBEIRO DE FREITAS IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (PRESO)
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. DESAFORAMENTO. ANÁLISE RELATIVA AO PRIMEIRO JULGAMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O DESAFORAMENTO DA NOVA SESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. IMPRENSA QUE VEICULA A TODO O MOMENTO NOTÍCIAS SOBRE O CASO. COMOÇÃO SOCIAL. PARCIALIDADE. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. INFLUÊNCIA DA MÍDIA. DIFICULDADE DE AFERIÇÃO. JULGAMENTO ISENTO EM OUTRA COMARCA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. VEICULAÇÃO NACIONAL DO CASO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 4. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Referindo-se o acórdão trazido à colação pelo impetrante ao desaforamento para a realização d...Veja o conteúdo completo deste documento
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