Acórdão nº 2007/0120539-6 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2007/0120539-6
Data05 Março 2009
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 955.848 - PE (2007/0120539-6)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA - FILIAL NORDESTE
ADVOGADOS : RICARDO TEPEDINO E OUTRO(S)
ANDRE SILVEIRA
RECORRIDO : V.A.D.D.B.L. E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE PALMEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O Tribunal a quo analisou todos os temas relevantes suscitados pelas partes, mormente a matéria relacionada à ilegitimidade passiva da empresa recorrente, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.

II - Nos termos do enunciado n. 98 da Súmula/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

III - A questão da ilegitimidade passiva ad causam foi decidida com base em minuciosa análise das provas dos autos. Rever tal entendimento, obviamente, demandaria o reexame dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.

IV - Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os autos serão conclusos ao Sr. Ministro Massami Uyeda para a lavratura do acórdão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e C.F.M. (art. 162, § 2º do RISTJ).

Brasília, 05 de março de 2009(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 955.848 - PE (2007/0120539-6)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA FILIAL NORDESTE
ADVOGADOS : RICARDO TEPEDINO E OUTRO(S)
ANDRE SILVEIRA
RECORRIDO : V.A.D.D.B.L. E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE PALMEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA FILIAL NORDESTE com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em que se alega negativa de vigência aos arts. 267, VI, e 535 do Código de Processo Civil, em face de acórdão da lavra do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Os elementos dos autos dão conta de que a ora recorrida ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas e, posteriormente, ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes resultantes de ato ilícito em face da recorrente, alegando que esta negou-se a promover a execução e a formalização de contrato de revenda e distribuição de cerveja da marca "Skol", firmado anteriormente de forma verbal entre os representantes de ambas as empresas, acordo que levou a recorrida a investir vultosa quantia na expectativa de formalizar a negociação, sendo, inclusive, constituída a pessoa jurídica V.A.D.D.B.L., com adequação de prédios de imóveis, para tal desiderato. Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi extinta, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente (fls. 545 e 545/verso). Opostos embargos de declaração da r. sentença, foram eles desacolhidos (fls. 580/583).

Irresignada, a ora recorrida interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de sentença de mérito. O v. acórdão da apelação fundamentou, em síntese, que: a) o fato de diretores das empresas Companhia Cervejaria Brahma e C.R.S.C.S. manterem tratativas no sentido da concessão ou não para a distribuição e revenda dos produtos Brahma/Skol pela Via A.D. deB.L. e outro, traz a certeza da legitimidade passiva da COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA FILIAL NORDESTE para figurar na ação proposta; e b) não deixa dúvidas integrarem o mesmo conglomerado empresarial as empresas requeridas (fls. 1.008/1.014).

Opostos embargos de declaração, foram eles desacolhidos, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 29/32 do apenso ao 1º volume).

No presente recurso especial, busca a recorrente a reforma do r. decisum, sustentando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissão no v. acórdão acerca da alegação de ausência de legitimidade passiva ad causam da recorrente. Insurge-se, ainda, em face da fixação da multa em sede de embargos de declaração, tendo em vista que estes foram opostos também com objetivo de prequestionamento explícito do art. 267, VI, do CPC, incidindo o teor do enunciado n. 98 da Súmula/STJ. No mérito, aduz a sua ilegitimidade passiva, alegando, em apertada síntese, que: a) o fato de as empresas Companhia Cervejaria Brahma - Filial Nordeste e C.R.S.C.S. pertencerem ao mesmo grupo econômico e, eventualmente, por questões funcionais, utilizarem-se dos mesmos prestadores de serviço, não implica responsabilidade solidária ou subsidiária de uma pelos atos praticados pela outra, visto que ambas são pessoas jurídicas distintas e autônomas; e b) os atos preliminares de negociação com a recorrida foram mantidos unicamente com funcionários das C.R.S.C.S., não havendo tratativas da recorrida com a Companhia Cervejaria Brahma - Filial Nordeste (fls. 1.033/1.054).

A recorrida apresentou contra-razões (fls. 1.070/1.090).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 955.848 - PE (2007/0120539-6)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO...

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