Acórdão nº 2007/0021995-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 921.829 - DF (2007/0021995-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUDMILA LAVOCAT GALVÃO V CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.C.D.O. - ESPÓLIO
REPR. POR : B.D.C.O.
ADVOGADO : FRANCISCO ALVES DE MELO

EMENTA

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA - ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.

  1. A controvérsia dos autos consiste em definir-se qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado.

  2. O "dies a quo", na hipótese de a questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória quer absolutória. No caso dos autos, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença onde consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas.

  3. Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido demandaria a esta Corte a não-observância do caráter predominantemente instrumental do processo. A extinção do processo, requerida pelo recorrente, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão-somente alterar-se os nomes dos autores, pois a representação dos interessados na demanda permaneceria exatamente como está, de fato, na presente demanda: os genitores do "de cujus" postulando a indenização por danos morais.

    Recurso especial conhecido e improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 03 de março de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 921.829 - DF (2007/0021995-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : LUDMILA LAVOCAT GALVÃO V CARVALHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.C.D.O. - ESPÓLIO
    REPR. POR : B.D.C.O.
    ADVOGADO : FRANCISCO ALVES DE MELO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar demanda relativa a responsabilidade civil por morte de menor em hospital da rede pública, negou provimento à apelação e à remessa necessária.

    A ementa do julgado guarda os seguintes termos: (fl. 234)

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ENTÃO COM 4 ANOS. INOCULAÇÃO DE MEDICAÇÃO ERRADA. MORTE POR QUADRO TÓXICO PROGRESSIVO. PRELIMINARES. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA. VERBA HONORÁRIA.

  4. Tratando-se de evento ilícito praticado por servidores públicos, o prazo prescricional qüinqüenal iniciar-se-á após trânsito em julgado da ação penal. Como as denunciadas firmaram termo de transação penal, esta data será o termo a quo, assim, confrontando-se as datas de tal termo e a propositura da ação, não transcorridos os cinco anos, a mesma não se encontra prescrita.

  5. De fato, o espólio não detém interesse processual para demandar o ente público para ser reparado, por danos morais, em virtude de morte do autor da herança, no entanto, o ilustre julgador de primeiro grau pontificou que tudo não passou de um simples equívoco, pois, pelo teor da petição inicial, os requerentes são genitores do menor.

  6. Exsurgindo dos autos que a morte do menor, então com 4 anos de idade, deu-se em virtude de inoculação de medicação equivocada, mantém-se decreto condenatório.

  7. Demonstrando-se razoáveis os valores consignados para a reparação e verba honorária, não há como proceder qualquer alteração em segundo grau.

  8. Recursos voluntários e remessa necessária desprovidos."

    Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (fl. 265)

    Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, negativa de vigência do...

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