Acórdão nº 2008/0207733-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data19 Março 2009
Número do processo2008/0207733-9
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.811 - GO (2008/0207733-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : 14B.T.C.S.
ADVOGADO : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : V.P.D.S.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Mandado de segurança preventivo. ICMS. empresa que não se enquadra, em tese, no conceito de fabricante, nem de importadora. ausência de justo receio de ser autuada. ilegitimidade ativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA.

I - O pedido da ação mandamental encontra-se assim exposto: "seja ao final concedida a ordem pleiteada, ordenando à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ICMS, na modalidade substituição tributária, nas transferências interestaduais de produtos adquiridos no mercado interno realizadas pela impetrante".

II - Ora, por se tratar de mandado de segurança preventivo é que carece a impetrante de legitimidade, haja vista que, segundo explicitado no acórdão embargado, em relação aos telefones celulares, somente o fabricante ou o importador são considerados substitutos tributários e, por conseguinte, assumem a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes (Cláusula Primeira do Convênio ICMS 135/2006 c/c art. 34, inc. II, 'h', do Decreto estadual nº 4.852/97, com redação dada pelo Decreto estadual nº 6.634/2007), o que não é o caso da recorrente, conforme assevera na própria exordial (fls. 05).

III - Noutras palavras, se a impetrante não é nem fabricante, nem importadora, não há justo receio de que seja autuada. A sua legitimidade somente se evidenciaria na hipótese de que, a despeito de não reunir nenhuma daquelas características, viesse a ser indevidamente considerada como substituta tributária.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e B.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator

EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.811 - GO (2008/0207733-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Cuida-se de embargos de...

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