Acórdão nº 2008/0138352-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data19 Fevereiro 2009
Número do processo2008/0138352-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.723 - SP (2008/0138352-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : R.D.C.J.
ADVOGADO : RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : J.A.V.
ADVOGADO : PRISCILLA Y. R. DE CAMARGO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO - MULTA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA.

  1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - O acórdão recorrido permitiu identificar completamente as teses jurídicas, cuja abstração é notória.

  2. MULTA PROCESSUAL - Não se revestiram de caráter procrastinatório os embargos de declaração ajuizados. Aplicação da Súmula 98/STJ.

  3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - O recorrente não prequestionou todos os dispositivos que embasam o especial. No entanto, essa deficiência não compromete sua cognição plena, porquanto é deduzível tese jurídica abstrata, quanto à legitimidade do Ministério Público e à prescrição da pretensão ressarcitória.

  4. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações civis públicas ressarcitórias é patente. A distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano.

  5. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - "A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível." (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008.) Precedente do Pretório Excelso.

    Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, tão-somente para afastar a multa processual, conservando-se o acórdão quanto à legitimidade do Ministério Público e à imprescritibilidade da pretensão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA, pela parte RECORRENTE: RAPHAEL DE CUNTO JÚNIOR

    Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.723 - SP (2008/0138352-7)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : R.D.C.J.
    ADVOGADO : RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    INTERES. : J.A.V.
    ADVOGADO : PRISCILLA Y. R. DE CAMARGO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por R.D.C.J. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão (fls. 164-168) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa - legitimidade ativa do Ministério Público para sua propositura - Previsão constitucional (art. 129, III, da CF.) e infraconstitucional (art. 17 da Lei 8.429/92).

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilidade por ato de improbidade administrativa - alegação de prescricão - impertinência - incidência do art. 37, parágrafo quinto da CF.

    Recurso não provido.

    A moldura fático-jurídica do acórdão pode ser assim resenhada:

    1. o ora recorrente ajuizou agravo de instrumento contra decisão preliminar em ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido ressarcitório;

    2. alega-se no agravo que o Ministério Público é parte ilegítima, dada a existência de interesse subjetivo determinado da SABESP, órgão público, que pode exercer a tutela de seus interesses em juízo. Sustentou-se também a prescrição da pretensão;

    3. o acórdão entendeu que o Parquet tem legitimidade ativa;

    4. a pretensão não se encontra prescrita, porquanto se trata de ação de cunho ressarcitório.

    Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (fls. 178/179)

    Recurso especial baseado na tese de malferimento dos arts. 18 e 535 do CPC; art. 1° da Lei n. 7.3471985; art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 2° do Decreto-Lei n. 4.597/1942. Apontou-se dissídio pretoriano. (fls. 196/215)

    Houve recurso extraordinário. (fls. 182/192)

    Contrarrazões apresentadas. (fls. 246-251)

    Recurso especial admitido por efeito de agravo no STJ.

    Parecer do MPF pelo conhecimento parcial e pelo não-provimento do recurso, nos termos da ementa:

    "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 1o DO DECRETO 20.910/32 E O ART. 2o DO DL 4.597/42. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES.

  6. Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do recurso, e no mérito, pelo improvimento."

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.723 - SP (2008/0138352-7)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO - MULTA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA.

  7. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - O acórdão recorrido permitiu identificar completamente as teses jurídicas, cuja abstração é notória.

  8. MULTA PROCESSUAL - Não se revestiram de caráter procrastinatório os embargos de declaração ajuizados. Aplicação da Súmula 98/STJ.

  9. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - O recorrente não prequestionou todos os dispositivos que embasam o especial. No entanto, essa deficiência não compromete sua cognição plena, porquanto é deduzível tese jurídica abstrata, quanto à legitimidade do Ministério Público e à prescrição da pretensão ressarcitória.

  10. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações civis públicas ressarcitórias é patente. A distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano.

  11. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - "A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível." (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008.) Precedente do Pretório Excelso.

    Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, tão-somente para afastar a multa processual, conservando-se o acórdão quanto à legitimidade do Ministério Público e à imprescritibilidade da pretensão.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    1. PRELIMINAR DE NULIDADE - ART. 535 DO CPC

      Conheço da preliminar, porque bem deduzida, com razões específicas e individualizadas.

      No entanto, é de ser afastada, porque o acórdão analisou a tese jurídica a ponto de ser nítida sua abstração e seu conhecimento pelo STJ, na forma ora efetuada.

      De fato, a tese jurídica divide-se em dois capítulos:

      1. legitimidade ativa do Ministério Público;

      2. prescrição da ação civil pública ressarcitória.

      Não há, por conseguinte, omissão ou contradição no aresto recorrido.

      Nego provimento à preliminar.

    2. MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS

      Conheço do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT