Acórdão nº 46821-8/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 17 de Febrero de 2009

Magistrado ResponsávelAntonio Roberto Goncalves
Data da Resolução17 de Febrero de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TRIBUNAL DE JUSTIQA

DO ESTADO DABAHIA

QUINTA CAMARA CIVEL

APELACAO CIVEL N° 46821-8/2008, DE SALVADOR

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: LOURIVAL TAVARES DE BARROS JUNIOR E

OUTROS

VOTO DIVERGENTE

Vencida, mas convencida da legalidade das exclusoes dos impetrantes/apelados do Concurso para Admissao ao Curso de Oficiais da

Policia Militar em razao do sobrepeso, ouso divergir do entendimento da douta maioria, pelos seguintes motivos.

Nao fere direito liquido e certo a exclusao motivada de candidato considerado inapto por desproporcionalidade entre peso e altura, contraria ao criterio previsto em Portaria, n° ACG/002/04/88.

Os cargos, empregos e funcoes publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, inciso I da CF, com a redacao dada pela EC n° 19/98:

"Art. 37. A administracao publica direta e indireta de qualquer dos

Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiencia e, tambem, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funcdes publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (destaques apostos).

No entanto, consoante o disposto no artigo 39, § 3°, da

Constitui9ao da Republica, autoriza que a lei estabeleca requisitos diferenciados de admissao quando a natureza do cargo assim o exigir.

O legislador constitucional delegou ao ordinario poder para dispor sobre criterios diferenciados para o acesso aos cargos publicos, justificado pela natureza das atribuicoes da funcao a ser exercida.

O exame dos elementos carreados para autos evidencia que os impetrantes, ora apelados, Lourival Tavares de Barros Junior e Adamilton

Vilarim da Silva Junior, apos aprovados na la etapa do concurso publico para admissao ao Curso de Formacao de Oficiais Policiais Militares/2005, mas eliminados na etapa subseqiiente (exame medico), por contrariarem as disposicoes da Portaria n°. ACG/002/04/88, publicada em Boletim Geral

100 010/89

TRIBUNAL DE JUSTIQA

DOESTADODABAHIA

'is.

Ostensivo n°. 064, de 08 de abril de 1988, apresentando sobrepeso, conforme parecer medico fundamentado, colacionado as fls. 14 e 24.

, A exigencia de proporcionalidade entre peso de altura objetiva selecionar candidatos dentro dos padroes de exigencia definidos pela

Administracao Publica.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES que,

"A administra9ao e livre para estabelecer as bases do concurso e os criterios de julgamento, desde que o faca com igualdade para todos os candidatos" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 15a ed. p. 371).

E diante de tal criterio, os resultados obtidos pelos impetrantes,

excesso de 21 e 19 Kg, respectivamente, em rela9ao a dezena da altura, foram superiores aquele definido como adequado pela Administra9ao Publica.

O peso e criterio de relevo quando correlacionado com o fim e as atribui9oes do cargo de soldado da policia militar, que requer determinada conforma9§o fisica. A desiguala9ao levada a efeito pela Administra9ao publica preenche o comando do art.37, inciso I da Constitui9ao da Republica,

pois o que se busca e a sele9ao de melhores candidatos para integrar a

Corpora9ao Militar.

Tal requisito encontra suporte no item 2.3 do edital e em norma intema da Policia Militar, a Portaria ACG002/04/88, que fixa o limite maximo de peso em "excesso de 15 quilos em rela9ao a dezena da altura em centimetros".

Nao ha que se falar em impropriedade da exigencia dos referidos testes ou da inadequa9ao do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT