Acórdão nº 46821-8/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 17 de Febrero de 2009
Magistrado Responsável | Antonio Roberto Goncalves |
Data da Resolução | 17 de Febrero de 2009 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DO ESTADO DABAHIA
QUINTA CAMARA CIVEL
APELACAO CIVEL N° 46821-8/2008, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LOURIVAL TAVARES DE BARROS JUNIOR E
OUTROS
VOTO DIVERGENTE
Vencida, mas convencida da legalidade das exclusoes dos impetrantes/apelados do Concurso para Admissao ao Curso de Oficiais da
Policia Militar em razao do sobrepeso, ouso divergir do entendimento da douta maioria, pelos seguintes motivos.
Nao fere direito liquido e certo a exclusao motivada de candidato considerado inapto por desproporcionalidade entre peso e altura, contraria ao criterio previsto em Portaria, n° ACG/002/04/88.
Os cargos, empregos e funcoes publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, inciso I da CF, com a redacao dada pela EC n° 19/98:
"Art. 37. A administracao publica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiencia e, tambem, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funcdes publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (destaques apostos).
No entanto, consoante o disposto no artigo 39, § 3°, da
Constitui9ao da Republica, autoriza que a lei estabeleca requisitos diferenciados de admissao quando a natureza do cargo assim o exigir.
O legislador constitucional delegou ao ordinario poder para dispor sobre criterios diferenciados para o acesso aos cargos publicos, justificado pela natureza das atribuicoes da funcao a ser exercida.
O exame dos elementos carreados para autos evidencia que os impetrantes, ora apelados, Lourival Tavares de Barros Junior e Adamilton
Vilarim da Silva Junior, apos aprovados na la etapa do concurso publico para admissao ao Curso de Formacao de Oficiais Policiais Militares/2005, mas eliminados na etapa subseqiiente (exame medico), por contrariarem as disposicoes da Portaria n°. ACG/002/04/88, publicada em Boletim Geral
100 010/89
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DOESTADODABAHIA
'is.
Ostensivo n°. 064, de 08 de abril de 1988, apresentando sobrepeso, conforme parecer medico fundamentado, colacionado as fls. 14 e 24.
, A exigencia de proporcionalidade entre peso de altura objetiva selecionar candidatos dentro dos padroes de exigencia definidos pela
Administracao Publica.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES que,
"A administra9ao e livre para estabelecer as bases do concurso e os criterios de julgamento, desde que o faca com igualdade para todos os candidatos" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 15a ed. p. 371).
E diante de tal criterio, os resultados obtidos pelos impetrantes,
excesso de 21 e 19 Kg, respectivamente, em rela9ao a dezena da altura, foram superiores aquele definido como adequado pela Administra9ao Publica.
O peso e criterio de relevo quando correlacionado com o fim e as atribui9oes do cargo de soldado da policia militar, que requer determinada conforma9§o fisica. A desiguala9ao levada a efeito pela Administra9ao publica preenche o comando do art.37, inciso I da Constitui9ao da Republica,
pois o que se busca e a sele9ao de melhores candidatos para integrar a
Corpora9ao Militar.
Tal requisito encontra suporte no item 2.3 do edital e em norma intema da Policia Militar, a Portaria ACG002/04/88, que fixa o limite maximo de peso em "excesso de 15 quilos em rela9ao a dezena da altura em centimetros".
Nao ha que se falar em impropriedade da exigencia dos referidos testes ou da inadequa9ao do...
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