Acórdão nº 2008/0164121-6 de T5 - QUINTA TURMA

Data17 Março 2009
Número do processo2008/0164121-6
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.202 - RS (2008/0164121-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : VERA REGINA WEBER
RECORRENTE : J.A.H.
ADVOGADO : PAULO RICARDO TODI GOULART
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECORRENTES PROCESSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DISPOSTO NO ART. 168-A, § 1º, I, DO CP. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE AOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. CORRÉUS NÃO RECORRENTES. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DA DECISÃO (ART. 580 DO CPP).

  1. Havendo prova inequívoca da quitação integral do débito oriundo da ausência de pagamento das contribuições sociais, ainda que após o recebimento da denúncia, a teor do contido no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003 - cujo comando não delimita até quando deve ser adimplido -, é de extinguir-se a punibilidade quanto aos valores relativos aos segurados empregados e aos contribuintes individuais referentes ao delito inserto no art. 168-A, § 1º, inciso I, do CP.

  2. Verificada a identidade fático-processual entre os recorrentes e os corréus que não interpuseram inconformismo, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP para estender a estes os efeitos da extinção da punibilidade.

    CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PENDENTE DE DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. AÇÃO PENAL SUSPENSA. EXEGESE DO ART. 93 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO.

  3. O delito inserto no inciso I do § 1º do art. 168-A do CP é crime formal, sendo comissivo, pertinente ao desconto efetuado, e omissivo, no que tange à falta de repasse ao órgão competente, portanto, de natureza mista, não exigindo à sua caracterização, ou como condição objetiva de punibilidade, o exaurimento de procedimento na via cível.

  4. Não obstante a aplicação da norma inserta no art. 93 do CPP tenha caráter facultativo, prudente que, relevantes os argumentos deduzidos na ação ordinária em que se discute a legalidade da exigibilidade do tributo, seja o processo-crime suspenso.

  5. Estando sobrestada a ação penal, até que se defina a questão na seara civil, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado no âmbito do recurso interposto no habeas corpus e sequer razões para que se tranque o feito por atipicidade da conduta.

  6. Recurso parcialmente provido apenas para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes com relação aos débitos provenientes dos segurados empregados e dos contribuintes individuais, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus que não ajuizaram inconformismo.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília (DF), 17 de março de 2009. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.202 - RS (2008/0164121-6)

    RECORRENTE : VERA REGINA WEBER
    RECORRENTE : J.A.H.
    ADVOGADO : PAULO RICARDO TODI GOULART
    RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela defesa de V.R.W. e J.A.H., contra acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no writ nº 2008.04.00.011796-0/RS, no qual objetivavam o trancamento da Ação Penal nº 2007.71.08.000449-0, da Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo, a que respondem os recorrentes pela suposta prática do delito disposto no art. 168-A, § 1º, inciso I, c/c art. 71 ambos do Código Penal, restando o aresto assim ementado:

    "HABEAS CORPUS. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO CÍVEL QUESTIONANDO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. PENDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

    "1. Tratando o processo-crime da suposta apropriação de verbas não repassadas ao INSS decorrentes da comercialização de produtos rurais, a validade da acusação formulada pelo Parquet não depende do provimento judicial que declare a constitucionalidade ou não da indigitada contribuição previdenciária, na medida em que esta foi efetivamente descontada dos produtores, que são os sujeitos passivos da obrigação. Precedentes. 2. Existência de justa causa para o prosseguimento da persecutio in iudicio, não sendo caso, portanto, de trancamento da ação penal. 3. Por ser favorável aos pacientes, restou mantida, in casu, decisão de primeiro grau que, com lastro nos artigos 93 do CPP e 116, inc. I, do Estatuto Repressivo, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional até a decisão da ação ordinária proposta no cível" (fls. 180).

    Discorrendo a respeito dos fatos, sustentaram que não há justa causa para a deflagração da ação penal apontada, ao argumento de que os débitos referentes ao recolhimento arrecadado dos segurados empregados e dos contribuintes individuais da empresa que administram foram integralmente quitados, estando pendentes apenas os relativos à contribuição dos produtores rurais, cuja legalidade da sua exigência está sub judice nos autos da Ação Ordinária nº 2005.71.08.009300-2, que tramita na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.

    Informaram que o processo-crime em comento foi suspenso em razão da referida ordinária, que foi ajuizada antes mesmo do oferecimento da denúncia hostilizada, inexistindo, até o momento, o lançamento definitivo do suposto débito tributário, aduzindo que a espécie cuida-se de delito material, faltando-lhe, desse modo, a tipicidade da conduta, razão pela qual entendem que a exordial acusatória deveria ser rejeitada.

    Asseveraram que a decisão impugnada diverge da orientação adotada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo, assim, o provimento do recurso, para que se tranque o feito.

    Os autos ascenderam a este Tribunal Superior, opinando a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento parcial do inconformismo, o qual foi posteriormente contra-arrazoado, sendo ratificado o parecer exarado pelo Ministério Público Federal.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.202 - RS (2008/0164121-6)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme se infere da documentação constante do inconformismo, não obstante os relevantes argumentos trazidos à colação na irresignação, verifica-se que a pretensão sub examine, consoante a exegese do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, merece apenas parcial agasalho, diante da causa extintiva da punibilidade dos recorrentes, em decorrência da quitação do débito relacionado aos segurados empregados e aos contribuintes individuais.

    Segundo narrado na peça acusatória, os recorrentes V.R.W. e J.A.H., juntos de ALFREDO JACOB HOFFMEISTER, G.F.H., M.H.L. e RUBEM ALEXANDRE HOFFMEISTER, na qualidade de responsáveis pela administração da empresa Irmãos Hoffmeister e Cia. Ltda., foram incursos no art. 168-A, § 1º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por terem, em tese, deixado de repassar em outubro de 2001 e de janeiro de 2003 a agosto de 2006 às devidas instituições, as contribuições previdenciárias pertinentes aos seus segurados empregados, aos contribuintes individuais e aos produtores rurais, de acordo com a NFLD registrada sob o nº 37.020.019-5 (fls. 31 a 33).

    Entretanto, atendendo solicitação do Juízo a quo (fls. 149), o Ministério da Fazenda, tocante à apontada notificação fiscal de lançamento de débito, prestou informações com o seguinte teor:

    "4.3.1 - Os levantamentos denominados de 'BGG' referem-se aos valores descontados dos segurados empregados. Nessas competências, na coluna 'SALDO', aparece '0,00', significando que os valores recolhidos pelo contribuinte alcançaram satisfazer a parte descontada dos segurados empregados, relativo ao período constante na mencionada NFLD.

    "4.3.2 - Os levantamentos denominados de 'CI' significam contribuinte individual. O 'CI' quer dizer os valores arrecadados dos segurados contribuintes individuais (empresários, sócios da empresa e/ou autônomos), descontados do respectivo salário-de-contribuição. Para esse levantamento de débito, como se percebe, com os recolhimentos apropriados, incluídos os R$ 16.016,85 (dezesseis mil, dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), na coluna 'SALDO' aparece '0,00' significando que os valores recolhidos alcançaram satisfazer esse tipo de levantamento" (fls. 153).

    Aludido Órgão, mais adiante, destacou:

    "[...] Vê-se que, para as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos contribuintes individuais, consta que a situação atual é 'L', que, como vimos, significa 'Liquidado'" (fls. 154).

    Ora, o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 dispõe que, entre outros, extingue a punibilidade dos crimes previstos no art. 168-A do Código Penal "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos" de contribuições sociais, incluindo os acessórios, exatamente como no...

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