Acórdão nº 2006/0234130-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2006/0234130-4
Data25 Março 2009
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.334 - DF (2006/0234130-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : R.B.G.
ADVOGADO : MICHELLE CALAZANS GUERRA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO AO SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES.

  1. Hipótese em que o impetrante teve reconhecida sua condição de anistiado e impetrou Mandado de Segurança contra suposta omissão do Ministro de Estado das Cidades em determinar seu retorno ao serviço.

  2. Consoante dispõem o art. 27, XVII, "g", da Lei 10.683/2003, o art. 1º do Decreto 6.077/2007 e o art. 2º da Orientação Normativa SRH/MPOG 4/2008, cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deferir o pedido de retorno dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida com fundamento na Lei 8.878/1994. Portanto, não há falar em legitimidade do Ministro de Estado das Cidades para figurar no pólo passivo da demanda.

  3. Mandado de Segurança extinto, sem análise do pedido de mérito, facultada ao impetrante a discussão da matéria nas vias ordinárias.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), B.G., Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.334 - DF (2006/0234130-4)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    IMPETRANTE : R.B.G.
    ADVOGADO : MICHELLE CALAZANS GUERRA
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra omissão imputada ao Ministro de Estado das Cidades quanto ao cumprimento da Portaria 7, de 23/6/2006, do Presidente da Comissão Especial Interministerial - CEI, que concluiu pelo retorno dos servidores ali relacionados, entre eles o impetrante, à condição de anistiado.

    O requerente alega que "a autoridade, ora apontada como coatora, por não tomar medidas que assegurem o retorno do impetrante à CBTU, companhia integrante de seu Ministério, está por negar o cumprimento da lei e por conseqüência violando direitos que atingem a esfera não apenas patrimonial do interessado, mas também a moral (...)" (fl. 5).

    O processo foi inicialmente distribuído para a Terceira Seção do STJ, tendo o Ministro Arnaldo Esteves Lima indeferido a liminar (fl. 75).

    A autoridade coatora prestou Informações às fls. 80-94, sustentando a) não ser parte legítima para figurar no pólo passivo do mandamus, b) a inexistência de omissão e, c) no mérito, que o retorno dos anistiados ao serviço está condicionado ao disposto no art. 3º da Lei 8.878/1994.

    O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem.

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.334 - DF (2006/0234130-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Discute-se, nestes autos, a existência de omissão do Ministro de Estado das Cidades em promover a reintegração do impetrante, que teve reconhecida sua anistia política. Transcrevo o pedido principal constante da petição inicial do mandamus:

    "1. Que seja concedida a segurança em sede de liminar inaudita altera pars, com o especial fim de determinar a reintegração do impetrante no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, em função que exercia ou em resultante de sua transformação. " (sic, fl. 12, grifei).

    Ocorre que o Ministro de Estado das Cidades não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    A Lei 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece como competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação de pessoal civil.

    Além disso, no que toca especificamente à anistia, o Decreto 6.077/2007, que regulamenta a Lei 8.878/1994, prevê que o retorno ao serviço dos empregados cuja anistia foi reconhecida se dará por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Essa atribuição foi, ainda, detalhada pela Orientação Normativa 4/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    Por relevante, transcrevo os dispositivos em referência:

    Lei 10.683/2003

    Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

    (...)

    XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

    (...)

    g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (grifei)

    Decreto 6.077/2007

    Art. 1o Atendidos os requisitos de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004. (grifei)

    Orientação Normativa SRH/MPOG 4/2008

    Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto No- 6.077, de 10 de abril de 2007.

    §1º Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado...

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