Acórdão nº 2006/0234130-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2006/0234130-4 |
Data | 25 Março 2009 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.334 - DF (2006/0234130-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
IMPETRANTE | : | R.B.G. |
ADVOGADO | : | MICHELLE CALAZANS GUERRA |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO AO SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES.
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Hipótese em que o impetrante teve reconhecida sua condição de anistiado e impetrou Mandado de Segurança contra suposta omissão do Ministro de Estado das Cidades em determinar seu retorno ao serviço.
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Consoante dispõem o art. 27, XVII, "g", da Lei 10.683/2003, o art. 1º do Decreto 6.077/2007 e o art. 2º da Orientação Normativa SRH/MPOG 4/2008, cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deferir o pedido de retorno dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida com fundamento na Lei 8.878/1994. Portanto, não há falar em legitimidade do Ministro de Estado das Cidades para figurar no pólo passivo da demanda.
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Mandado de Segurança extinto, sem análise do pedido de mérito, facultada ao impetrante a discussão da matéria nas vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), B.G., Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.334 - DF (2006/0234130-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : R.B.G. ADVOGADO : MICHELLE CALAZANS GUERRA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra omissão imputada ao Ministro de Estado das Cidades quanto ao cumprimento da Portaria 7, de 23/6/2006, do Presidente da Comissão Especial Interministerial - CEI, que concluiu pelo retorno dos servidores ali relacionados, entre eles o impetrante, à condição de anistiado.
O requerente alega que "a autoridade, ora apontada como coatora, por não tomar medidas que assegurem o retorno do impetrante à CBTU, companhia integrante de seu Ministério, está por negar o cumprimento da lei e por conseqüência violando direitos que atingem a esfera não apenas patrimonial do interessado, mas também a moral (...)" (fl. 5).
O processo foi inicialmente distribuído para a Terceira Seção do STJ, tendo o Ministro Arnaldo Esteves Lima indeferido a liminar (fl. 75).
A autoridade coatora prestou Informações às fls. 80-94, sustentando a) não ser parte legítima para figurar no pólo passivo do mandamus, b) a inexistência de omissão e, c) no mérito, que o retorno dos anistiados ao serviço está condicionado ao disposto no art. 3º da Lei 8.878/1994.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.334 - DF (2006/0234130-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Discute-se, nestes autos, a existência de omissão do Ministro de Estado das Cidades em promover a reintegração do impetrante, que teve reconhecida sua anistia política. Transcrevo o pedido principal constante da petição inicial do mandamus:
"1. Que seja concedida a segurança em sede de liminar inaudita altera pars, com o especial fim de determinar a reintegração do impetrante no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, em função que exercia ou em resultante de sua transformação. " (sic, fl. 12, grifei).
Ocorre que o Ministro de Estado das Cidades não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
A Lei 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece como competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação de pessoal civil.
Além disso, no que toca especificamente à anistia, o Decreto 6.077/2007, que regulamenta a Lei 8.878/1994, prevê que o retorno ao serviço dos empregados cuja anistia foi reconhecida se dará por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Essa atribuição foi, ainda, detalhada pela Orientação Normativa 4/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Por relevante, transcrevo os dispositivos em referência:
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
(...)
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(...)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (grifei)
Art. 1o Atendidos os requisitos de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004. (grifei)
Orientação Normativa SRH/MPOG 4/2008
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto No- 6.077, de 10 de abril de 2007.
§1º Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado...
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