Acórdão nº 11678-0/2004 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Criminal, 2 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLuiz Fernando Lima
Data da Resolução 2 de Abril de 2009
EmissorSegunda Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

APELACAO CRIMINAL N°11678-0/2004

COMARCA: SALVADOR

APELANTE: L VIZ MOTA SANTANA

ADVOGADO: ADHEMARANTOS XAV1ER

APELADO: M1NISTER1O PUBL1CO

P.JUSTICA: PAULO GOMES JUNIOR

RELATOR: LUIZ FERNANDO LIMA

JUIZ CONVOCADO

Apeiagao criminaL Estupro. Presungao de violencia. Possibilidade de progressdo de regime para os condenados por crimes hediondos.

- E entendimento pacifico e remansoso o reconhecimento da presungao absoluta de violencia para as vitimas menores de 14 (catorze) anos.

- O Pretorio Excelso, em sua composigao plendria, no julgamento do

HC n.° 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade do art 2°, §1° da Lei 8.072/90 razao porque e possivel a concessao da progressao de regime.

- Recurso conhecido e improvido e, de oficio, reconhecer a possibilidade de progressao de regime.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos a apeiagao criminal n" 11.678-0/2004 da

Comarca de Salvador, sendo apelante LUIZMOTA SANTANA e rcorrido M1N1STER1O

PUBLICO, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Camara Criminal do

Tribunal de Justiga da Bahia, a unanimidade de Votos, conhecer e negar provimento ao apelo e, de oficio, determinar a possibilidade de progressao de regime.

LUIZ MOTA SANTANA apresentou apelagao criminal contra sentenga proferida pela 1" Vara Especializada da Crianga e da Juventude da Comarca de

Salvador, langada as fls. 122/124, que o condenou a pena de 07 anos e 06 meses de reclusao em regime integralmente fechado, pela prdtica do crime previsto no art 213,

combinado com o art. 224, 'a' do Codigo penalpor haver, segundo a denuncia, mantido relacao carnal com a vitima, que seria uma suposta filha, a epoca dos fatos menor de idade.

Em suas razoes de apelo (fls. 155/160), alegou em sua defesa que o laudo pericial comprovou que o desvirginamento foi antigo, que a vitima teria mantido relacionamentos anteriores, conforme dito a um suposto irmao, com quern manteve relaqoes sexuais, tendo dito ao mesmo que seu desvirginamento aconteceu com um vizinho e que , depois,fora vitima de estupro, que tomava metodos contraconceptivos e que, por isso, deve ficar afastada a presungao de violencia, pugnando pela sua absolvicao ou alternativamente pela sua desclassificagao para a prdtica do art 217, do

Codigo Penal Postula, ainda, que nao sendo reconhecido nenhum dos pedidos, pugnou pela nao aplicagao da causa de aumento de pena, prevista no art 224, alinea 'a' porque inexistem provas, apenas meros indicios, da vitima ser sua filha.

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