Acórdão nº 55739-1/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Câmaras Cíveis Reunidas, 5 de Marzo de 2009
Magistrado Responsável | Jeronimo dos Santos |
Data da Resolução | 5 de Marzo de 2009 |
Emissor | Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DO ESTADO DA BAHIA
CAMARAS CIVEIS REUNIDAS - TJBA
MANDADO DE SEGURANCA N° 55739-1/2007 - SALVADOR
IMPETRANTE : Elilton Costa dos Santos
ADVOGADOS : Arivaldo Amando dos Santos e Outros
IMPETRADOS : Secretarios da Administrate e de
Seguranca Piiblica do Estado da Bahia
LITISCONSORTE : Estado da Bahia
PROCURADORA : Cristiane de Araiijo Goes de Magalhaes
RELATOR
: Desembargador Jeronimo dos Santos
EMENTA: MANDADO DE SEGURAN^A.
CONCURSO PUBLICO. POLICIA MILITAR.
PRELIMINARES. I - CARENCIA DE A£AO. FALTA
DE PROVAS DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
MAT^RIA QUE TOCA AO MERITO DA
IMPETRAgAO. ILEGITIMIDADE DO SECRETARIO
DE SEGURAN^A PUBLICA. ACOLHIMENTO. II -
DECADENCIA. NAO OCORRENCIA. Ill - MERITO.
EXAME PSICOTECNICO. RECURSO PREVISTO NO
EDITAL DO CERTAME QUE NAO POSSIBILITA O
REEXAME DO RESULTADO DO PSICOTESTE.
EDITAL QUE NAO DEFINE OS CRITERIOS
OBJETIVOS DA AVALIACAO PSICOTECNICA
SUBJETIVIDADE. SEGURAN^A CONCEDIDA.
I - O Secretario de Seguranca Publica do Estado da
Bahia nao possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de seguranca que se insurge contra a avalia9ao psicologica, levada a efeito pela empresa contratada para realizar o concurso piiblico, em parceria com a Secretaria de Administracao do Estado, cujo Superintendente de Recursos Humanos e quern subscreve o ato impugnado, nos termos do proprio Edital. Preliminar acolhida.
II -Versando o mandando de seguranca sobre a subjetividade do exame psicologico aplicado em concurso publico, a violacao ao direito do impetrante ocorre quando da sua exclusao do certame, contando-se dai o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto pelo art
18, da Lei n° 1.533/51.
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III - A avaliacao psicologica em concurso piiblico reclama: a existencia de previsao legal anterior a publica^ao do edital, a reconibilidade da decisao do avaliador e, ainda, a definicao de criterios objetivos nos quais deve pautar-se o procedimento adotado. Ficando evidenciado que a norma editalicia que preve a interposi^ao de recurso na fase de exames psicotecnicos nao possibilita a reapreciac.ao do resultado ou a reavaliacao do candidate pautando-se, ademais, em criterios absolutamente subjetivos, e de se conceder a seguranca, autorizando a que o candidato prossiga nas demais etapas do certame.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de seguranca ne 55739-1/2007, em que e impetrante Elilton Costa dos
Santos, impetrados os Secretanos de Administracao e de Seguranca liblica do Estado da Bahia, e litisconsorte o Estado da Bahia.
ACORDAMos Desembargadores integrantes da urma Julgadora das Camaras Civeis Reunidas do Tribunal de Justiga do Estado da Bahia, a unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade susdtada pelo Secretario de Seguranca Piiblica do istado da Bahia e rejeitar as demais, concedendo, no merito, a eguranga vindicada, na esteira do voto do Des. Relator.
Cuidam os autos de mandado de seguranca impetrado por Elilton Costa dos Santos contra ato atribuido aos
Secretanos da Administracao e de Seguranga Piiblica do Estado da
Bahia, que qualificou o impetrante como "nao recomendado" na avaliac.ao psicologica e, consequentemente, o excluiu do Concurso ublico para Selec.ao de Candidates ao Curso de Formac.ao de Soldado da Policia Militar/2006 - Edital SAEB/01/2006.
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Alega, em sintese, que se inscreveu no referido
:ertame, logrando obter aprovacao na primeira etapa (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva - redacao), contudo foi considerado inapto na fase seguinte, concernente a avaliagao psicologica, de carater eliminatorio, o que lhe retira a possibilidade de prosseguir nas demais etapas do concurso.
Afirma que, contra tal eliminagao, interpos o competente recurso administrativo, a fim de obter informac.6es acerca dos motivos ensejadores da sua inabilitagao, bem como para que a referida decisao fosse reconsiderada, entretanto a Administragao limitou-se a convoca-lo para uma entrevista devolutiva, na qual obteve "a informagao de que o resultado tinha sido mantido e que nao haveria qualquer explicagdo a ser dada, assim como nao foi entregue ao impetrante qualquer documento relativo ao resultado da avaliacao psicotecnica".
Ressalta que ja se submeteu a outros exames psicologicos, sendo considerado apto em todos eles, a exemplo dos realizados pelo DETRAN/BA para a concessao de carteira nadonal de habilitac.ao e pela Marinha do Brasil para obtencao de...
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