Acórdão nº 62449-7/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 11 de Febrero de 2009
Magistrado Responsável | Gardenia Pereira Duarte |
Data da Resolução | 11 de Febrero de 2009 |
Emissor | Quarta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Reexame Necessário |
4A
TRIBUNAL DE JUSTIQA
DO ESTADO DA BAHIA
REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE
SEGURAN£A. VIOLA£AO A DIREITO
LIQUIDO E CERTO EM DAR
SEGUIMENTO A PROJETO DE LEI
APRESENTADO. CONCEDE-SE A
SEGURANfA QUANDO PRESENTE A
DISPOSICAO LEGAL PERTINENTE AO
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA.
VEREADOR TEM DIREITO LIQUIDO E
CERTO A VOTAR PROJETO DE LEI.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
VIOLACAO. INTEGRACAO DA
SENTENCA.
-
' Constitui violacao a direito liquido e certo a recusa do Presidente da Camara de
Vereadores em dar seguimento a projeto de lei apresentado dentro das normas legais.
-
Concede-se a seguranca quando presente a disposicao legal pertinente ao Regimento
Interno da Camara Municipal que determina que os projetos de lei encaminhados pelos vereadores devem ser levados a apreciacao e decididos em plenario.
-
Vereador tern direito liquido e certo de votar projeto de lei regularmente submetido a tramitacao da Casa Legislativa.
-
Nao logrando o impetrado comprovar a justificativa, exibindo o ato alegado como existente anteriormente, infere-se, de outra forma, tratar-se de documento inexistente ou ideologicamente fal
1.00 01.0/89
TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DA BAHIA
ac6rdao
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Reexame Necessa>io n° 62449-7/2008, oriundos de
Condeuba, em que sao partes, como interessados, o
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
CONDEUBA, e, SILVANE DOS SANTOS PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Turma Julgadora da Quarta Camara Civel do Tribunal de
Justica do Estado da Bahia, a unanimidade, INTEGRAR A
SENTEN^A recorrida, e o fazem pelas razoes seguintes:
Adota-se o relatorio da senten9a, de fls. 103/105,
acrescentando-se tratar a especie de mandado de seguranca com pedido de liminar, proposto pela interessada SILVANE
DOS SANTOS PEREIRA, que nao obteve inicialmente o provimento da medida, embora, no merito, sendo concedida a seguranca perseguida.
Tramitacao regular. Recurso proprio e tempestivo. Preparo dispensado.
Remessa em sede de recurso necessario, vez que submetida ao duplo grau de jurisdicao nos termos do art. 12,
paragrafo unico, da lei 1.533/51.
Sem contra-razoes.
Inicialmente cumpre destacar que a medida de foi concedida, fundamentada de acordo com as
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DO ESTADO DA BAHIA
disposi9oes legais, depois de ouvida a autoridade coatora e de acordo com as provas constantes nos autos.
O impetrado confirmou que arquivou o projeto de lei, resolucao N° 001/2001, apresentado pela impetrante e que o fez motivado em...
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