Acórdão nº 62449-7/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 11 de Febrero de 2009

Magistrado ResponsávelGardenia Pereira Duarte
Data da Resolução11 de Febrero de 2009
EmissorQuarta Câmara Cível
Tipo de RecursoReexame Necessário

4A

TRIBUNAL DE JUSTIQA

DO ESTADO DA BAHIA

REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE

SEGURAN£A. VIOLA£AO A DIREITO

LIQUIDO E CERTO EM DAR

SEGUIMENTO A PROJETO DE LEI

APRESENTADO. CONCEDE-SE A

SEGURANfA QUANDO PRESENTE A

DISPOSICAO LEGAL PERTINENTE AO

REGIMENTO INTERNO DA CAMARA.

VEREADOR TEM DIREITO LIQUIDO E

CERTO A VOTAR PROJETO DE LEI.

DIREITO LIQUIDO E CERTO.

VIOLACAO. INTEGRACAO DA

SENTENCA.

  1. ' Constitui violacao a direito liquido e certo a recusa do Presidente da Camara de

    Vereadores em dar seguimento a projeto de lei apresentado dentro das normas legais.

  2. Concede-se a seguranca quando presente a disposicao legal pertinente ao Regimento

    Interno da Camara Municipal que determina que os projetos de lei encaminhados pelos vereadores devem ser levados a apreciacao e decididos em plenario.

  3. Vereador tern direito liquido e certo de votar projeto de lei regularmente submetido a tramitacao da Casa Legislativa.

  4. Nao logrando o impetrado comprovar a justificativa, exibindo o ato alegado como existente anteriormente, infere-se, de outra forma, tratar-se de documento inexistente ou ideologicamente fal

    1.00 01.0/89

    TRIBUNAL DE JUSTICA

    DO ESTADO DA BAHIA

    ac6rdao

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de

    Reexame Necessa>io n° 62449-7/2008, oriundos de

    Condeuba, em que sao partes, como interessados, o

    PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE

    CONDEUBA, e, SILVANE DOS SANTOS PEREIRA.

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da

    Turma Julgadora da Quarta Camara Civel do Tribunal de

    Justica do Estado da Bahia, a unanimidade, INTEGRAR A

    SENTEN^A recorrida, e o fazem pelas razoes seguintes:

    Adota-se o relatorio da senten9a, de fls. 103/105,

    acrescentando-se tratar a especie de mandado de seguranca com pedido de liminar, proposto pela interessada SILVANE

    DOS SANTOS PEREIRA, que nao obteve inicialmente o provimento da medida, embora, no merito, sendo concedida a seguranca perseguida.

    Tramitacao regular. Recurso proprio e tempestivo. Preparo dispensado.

    Remessa em sede de recurso necessario, vez que submetida ao duplo grau de jurisdicao nos termos do art. 12,

    paragrafo unico, da lei 1.533/51.

    Sem contra-razoes.

    Inicialmente cumpre destacar que a medida de foi concedida, fundamentada de acordo com as

    1.00.

    TRIBUNAL DE JUSTICA

    DO ESTADO DA BAHIA

    disposi9oes legais, depois de ouvida a autoridade coatora e de acordo com as provas constantes nos autos.

    O impetrado confirmou que arquivou o projeto de lei, resolucao N° 001/2001, apresentado pela impetrante e que o fez motivado em...

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