Acórdão nº 2005/0054613-7 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 24 de Março de 2009

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Resumo


DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE.

COBERTURA. CABIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

A partir da análise das circunstâncias fático-contratuais, o tribunal a quo considerou que estaria caracterizada a invalidez permanente e a inviabilidade do segurado exercer sua profissão, motivo pelo qual considerou ser devida a cobertura securitária.

Desconstituir essa conclusão, necessariamente, demandaria revolvimento dos aspectos avaliados pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 670.937/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 14/04/2009)

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Acórdão nº 2005/0054613-7 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 24 de Março de 2009

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 670.937 - RS (2005/0054613-7)RELATOR:MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)AGRAVANTE:MERIDIONAL COMPANHIA IDE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADOS :EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S) FABRÍCIO DA MO...

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